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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20040020083888MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES DO TJDFT. ATO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ANUAL. INEXISTÊNCIA NA LEI DE PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO INALTERADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE.A Lei nº 8.112/90 não estipula prazo de validade de laudo pericial que ateste trabalho em condição de insalubridade ou de periculosidade. Nem mesmo o Decreto nº 97.458, de 11/01/1989, estabelece prazo de validade para laudos de insalubridade ou periculosidade. O art. 6º do Decreto nº 97.458/89, dispõe, tão-somente, que a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento.Já evidenciada a insalubridade por anterior laudo pericial, normas administrativas ou decisões administrativas, impondo sua renovação anual, contrariam a Lei nº 8.112/90, não podendo prevalecer em detrimento do direito nela assegurado à percepção do adicional, enquanto perdurar o trabalho insalubre ou perigoso. Ademais, eventual renovação anual do laudo é imposta à Administração, não ao servidor. Não é a falta do laudo, imputável apenas à Administração, não ao servidor, que retirará o direito deste ao recebimento, assegurado na lei, do adicional. Basta considerar que, não fora assim, o Administrador se poderia furtar ao pagamento simplesmente não renovando o laudo. O servidor, pois, não pode ser prejudicado pela omissão da Administração em não providenciar o laudo. Precedente deste Conselho (MSG nº 2005 00 2 001136-7, julgado em 04/10/2005, unânime). Se o trabalho é insalubre, conforme laudo anterior, e continua a ser prestado nas mesmas condições, presume-se que continue essa insalubridade. Somente um laudo pericial novo, a cargo da Administração, afirmando que cessaram as condições de insalubridade, é que retirará o direito do servidor ao adicional de insalubridade, nos termos do § 2º do artigo 68 da Lei nº 8.112/1990.Segurança concedida para o efeito de que os servidores impetrantes que prestam trabalho insalubre continuem a perceber o respectivo adicional, independentemente de renovação do laudo pericial.

Data do Julgamento : 24/01/2006
Data da Publicação : 25/05/2006
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
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