TJDF MSG -Mandado de Segurança-20050020015717MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO. EC 41/2003. PORTARIAS GPR Nº 170 E 470, AMBAS DE 2004. OFENSA ÀS GARANTIAS DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - INOCORRÊNCIA. IMPETRANTE QUE PERCEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DECORRENTE DE SUBSÍDIO DE MAGISTRADO - NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DA ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM O BENEFÍCIO DE PENSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.No ordenamento jurídico pátrio não há lugar para a alegação de imutabilidade de vencimentos, proventos ou subsídios. Não incide o teto constitucional sobre o montante da acumulação dos proventos de aposentadoria e benefício de pensão. Trata-se de direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos, tendo o primeiro, como fato gerador, o preenchimento dos requisitos definidos para a inatividade, e o segundo, a morte do segurado. Segurança que se concede, quanto a este aspecto em particular, a fim de se determinar à douta autoridade coatora que, para efeito de aplicação do teto remuneratório, considere o valor de cada parcela recebida pela impetrante individualmente.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO. EC 41/2003. PORTARIAS GPR Nº 170 E 470, AMBAS DE 2004. OFENSA ÀS GARANTIAS DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - INOCORRÊNCIA. IMPETRANTE QUE PERCEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DECORRENTE DE SUBSÍDIO DE MAGISTRADO - NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DA ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM O BENEFÍCIO DE PENSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.No ordenamento jurídico pátrio não há lugar para a alegação de imutabilidade de vencimentos, proventos ou subsídios. Não incide o teto constitucional sobre o montante da acumulação dos proventos de aposentadoria e benefício de pensão. Trata-se de direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos, tendo o primeiro, como fato gerador, o preenchimento dos requisitos definidos para a inatividade, e o segundo, a morte do segurado. Segurança que se concede, quanto a este aspecto em particular, a fim de se determinar à douta autoridade coatora que, para efeito de aplicação do teto remuneratório, considere o valor de cada parcela recebida pela impetrante individualmente.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
11/03/2009
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA