TJDF MSG -Mandado de Segurança-20050020077693MSG
Mandado de segurança. Juízes de Direito. Teto constitucional. Vantagem pessoal. Quintos e qüinqüênios. Regime jurídico. Direito adquirido.1. Está pacificado no Supremo Tribunal Federal o entendimento quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico.2. O disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, é norma constitucional de eficácia plena, conforme dispõe seu art. 8º.3. Nenhuma ilegalidade contém a Portaria nº 170/4, alterada pela de nº 470/4, ambas editadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que fixou o teto remuneratório de seus servidores em 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.4. Devem ser reduzidos a esse limite os vencimentos, proventos ou pensões percebidos a qualquer título pelos magistrados, incluídas as relativas a quintos e qüinqüênios incorporados, exceto as parcelas de caráter indenizatório (EC nº 47).
Ementa
Mandado de segurança. Juízes de Direito. Teto constitucional. Vantagem pessoal. Quintos e qüinqüênios. Regime jurídico. Direito adquirido.1. Está pacificado no Supremo Tribunal Federal o entendimento quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico.2. O disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, é norma constitucional de eficácia plena, conforme dispõe seu art. 8º.3. Nenhuma ilegalidade contém a Portaria nº 170/4, alterada pela de nº 470/4, ambas editadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que fixou o teto remuneratório de seus servidores em 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.4. Devem ser reduzidos a esse limite os vencimentos, proventos ou pensões percebidos a qualquer título pelos magistrados, incluídas as relativas a quintos e qüinqüênios incorporados, exceto as parcelas de caráter indenizatório (EC nº 47).
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Data da Publicação
:
16/01/2007
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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