TJDF MSG -Mandado de Segurança-20060020011321MSG
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEMBROS DO MPDFT - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS - ABSORÇÃO PELO SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA - TETO CONSTITUCIONAL - ARTIGOS 37, XI E 39, § 4.º DA CF - LEI N.º 14.144/05 - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - PRECEDENTE DO COL. STF - SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE - UNÂNIME.I - Embora as Emendas Constitucionais n.ºs 19/98 e 41/03 tenham produzido a mudança no regime remuneratório para subsídio único relativamente aos agentes públicos relacionados no § 4.º do artigo 39 da CF, os conceitos de remuneração e subsídio, este como espécie do gênero remuneração, não se confundem, devendo a regra constitucional ser interpretada de forma harmônica e sistematizada com outros dispositivos de mesma envergadura constitucional.II - Nesse passo, as vantagens pessoais incorporadas ao patrimônio dos Impetrantes, e por tal motivo, convoladas em direito adquirido, podem coexistir com o regime de subsídio, porquanto não se confunde este com a remuneração, cujo conceito é o total dos valores percebidos, a qualquer título, pelos agentes públicos. III - A própria Constituição Federal, compondo o referido equilíbrio das normas constitucionais, mitigou a regra segundo a qual os agentes públicos serão remunerados por subsídio como parcela única, deixando à parte de tal espécie remuneratória direitos constitucionais como o 13.º salário, 1/3 de férias, dentre outros relacionados no § 3.º do artigo 39 da CF, aplicáveis, por força da referida norma, ao servidor público.IV - O histórico precedente julgado pela Excelsa Corte (MS24875), o qual lançou importantes premissas quanto ao regime remuneratório do subsídio, entendeu pela possibilidade da coexistência das vantagens reconhecidas pela ordem constitucional com o recebimento do subsídio, limitada a remuneração, de regra, ao teto constitucional. Assim o fez quando reconheceu a manutenção do acréscimo de 20% sobre os proventos de aposentadoria dos Impetrantes, a título, evidentemente, de vantagem pessoal, tendo por primado, nos termos do voto de desempate do Exm.º Ministro Ricardo Lewandowski, o respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.V - Nesse mesmo julgamento, a Excelsa Corte deixou assente que o Adicional por Tempo de Serviço foi incorporado e extinto pelo regime remuneratório do subsídio, nos exatos termos do artigo 8.º, da EC n.º 41/03, cuja inconstitucionalidade foi incidentalmente rechaçada.VI - Em consonância com tais aspectos, encontra-se a Resolução n.º 09, de 05/06/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, uma vez que estabelece como exceção à conversão em parcela única do subsídio a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia e assessoramento, limitado o seu valor ao teto remuneratório - art. 4.º, inc. V e parágrafo único.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEMBROS DO MPDFT - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS - ABSORÇÃO PELO SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA - TETO CONSTITUCIONAL - ARTIGOS 37, XI E 39, § 4.º DA CF - LEI N.º 14.144/05 - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - PRECEDENTE DO COL. STF - SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE - UNÂNIME.I - Embora as Emendas Constitucionais n.ºs 19/98 e 41/03 tenham produzido a mudança no regime remuneratório para subsídio único relativamente aos agentes públicos relacionados no § 4.º do artigo 39 da CF, os conceitos de remuneração e subsídio, este como espécie do gênero remuneração, não se confundem, devendo a regra constitucional ser interpretada de forma harmônica e sistematizada com outros dispositivos de mesma envergadura constitucional.II - Nesse passo, as vantagens pessoais incorporadas ao patrimônio dos Impetrantes, e por tal motivo, convoladas em direito adquirido, podem coexistir com o regime de subsídio, porquanto não se confunde este com a remuneração, cujo conceito é o total dos valores percebidos, a qualquer título, pelos agentes públicos. III - A própria Constituição Federal, compondo o referido equilíbrio das normas constitucionais, mitigou a regra segundo a qual os agentes públicos serão remunerados por subsídio como parcela única, deixando à parte de tal espécie remuneratória direitos constitucionais como o 13.º salário, 1/3 de férias, dentre outros relacionados no § 3.º do artigo 39 da CF, aplicáveis, por força da referida norma, ao servidor público.IV - O histórico precedente julgado pela Excelsa Corte (MS24875), o qual lançou importantes premissas quanto ao regime remuneratório do subsídio, entendeu pela possibilidade da coexistência das vantagens reconhecidas pela ordem constitucional com o recebimento do subsídio, limitada a remuneração, de regra, ao teto constitucional. Assim o fez quando reconheceu a manutenção do acréscimo de 20% sobre os proventos de aposentadoria dos Impetrantes, a título, evidentemente, de vantagem pessoal, tendo por primado, nos termos do voto de desempate do Exm.º Ministro Ricardo Lewandowski, o respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.V - Nesse mesmo julgamento, a Excelsa Corte deixou assente que o Adicional por Tempo de Serviço foi incorporado e extinto pelo regime remuneratório do subsídio, nos exatos termos do artigo 8.º, da EC n.º 41/03, cuja inconstitucionalidade foi incidentalmente rechaçada.VI - Em consonância com tais aspectos, encontra-se a Resolução n.º 09, de 05/06/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, uma vez que estabelece como exceção à conversão em parcela única do subsídio a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia e assessoramento, limitado o seu valor ao teto remuneratório - art. 4.º, inc. V e parágrafo único.
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Data da Publicação
:
10/03/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão