main-banner

Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20060020012671MSG

Ementa
Mandado de segurança. Procuradores aposentados. Chefe do departamento de recursos humanos. Ilegitimidade passiva. Subsídio. Teto remuneratório. Vantagens pessoais. Adicional de tempo de serviço. Quintos/décimos incorporados. Direito adquirido. Irredutibilidade de vencimentos.1. O chefe do departamento de recursos humanos da Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por ser mero executor dos atos de seu Procurador-Geral, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que procuradores aposentados postulam o pagamento de vantagens pessoais.2. O adicional por tempo de serviço, anteriormente assegurado por lei, foi absorvido pela que fixou o subsídio. O contrário, ou seja, o acréscimo do adicional à essa parcela única, redundaria em violação ao § 4º do art. 39 da Constituição Federal.3. Está pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido ao sistema de cálculo da remuneração. Respeitada a irredutibilidade de vencimentos, é possível a sua modificação.4. Posto que os impetrantes possuam direito adquirido à percepção da parcela de quintos incorporados aos seus vencimentos, assegura-se seu pagamento até que seja completamente absorvida pelos reajustes do subsídio fixado para a respectiva categoria.5. Segurança parcialmente concedida para assegurar a um dos impetrantes a percepção do subsídio acrescido da parcela de quintos/décimos incorporada, independentemente do limite do teto constitucional, até que seu valor seja absorvido pelos reajustes futuros.

Data do Julgamento : 12/02/2008
Data da Publicação : 28/04/2008
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : GETULIO PINHEIRO
Mostrar discussão