TJDF MSG -Mandado de Segurança-20060020012671MSG
Mandado de segurança. Procuradores aposentados. Chefe do departamento de recursos humanos. Ilegitimidade passiva. Subsídio. Teto remuneratório. Vantagens pessoais. Adicional de tempo de serviço. Quintos/décimos incorporados. Direito adquirido. Irredutibilidade de vencimentos.1. O chefe do departamento de recursos humanos da Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por ser mero executor dos atos de seu Procurador-Geral, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que procuradores aposentados postulam o pagamento de vantagens pessoais.2. O adicional por tempo de serviço, anteriormente assegurado por lei, foi absorvido pela que fixou o subsídio. O contrário, ou seja, o acréscimo do adicional à essa parcela única, redundaria em violação ao § 4º do art. 39 da Constituição Federal.3. Está pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido ao sistema de cálculo da remuneração. Respeitada a irredutibilidade de vencimentos, é possível a sua modificação.4. Posto que os impetrantes possuam direito adquirido à percepção da parcela de quintos incorporados aos seus vencimentos, assegura-se seu pagamento até que seja completamente absorvida pelos reajustes do subsídio fixado para a respectiva categoria.5. Segurança parcialmente concedida para assegurar a um dos impetrantes a percepção do subsídio acrescido da parcela de quintos/décimos incorporada, independentemente do limite do teto constitucional, até que seu valor seja absorvido pelos reajustes futuros.
Ementa
Mandado de segurança. Procuradores aposentados. Chefe do departamento de recursos humanos. Ilegitimidade passiva. Subsídio. Teto remuneratório. Vantagens pessoais. Adicional de tempo de serviço. Quintos/décimos incorporados. Direito adquirido. Irredutibilidade de vencimentos.1. O chefe do departamento de recursos humanos da Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por ser mero executor dos atos de seu Procurador-Geral, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que procuradores aposentados postulam o pagamento de vantagens pessoais.2. O adicional por tempo de serviço, anteriormente assegurado por lei, foi absorvido pela que fixou o subsídio. O contrário, ou seja, o acréscimo do adicional à essa parcela única, redundaria em violação ao § 4º do art. 39 da Constituição Federal.3. Está pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido ao sistema de cálculo da remuneração. Respeitada a irredutibilidade de vencimentos, é possível a sua modificação.4. Posto que os impetrantes possuam direito adquirido à percepção da parcela de quintos incorporados aos seus vencimentos, assegura-se seu pagamento até que seja completamente absorvida pelos reajustes do subsídio fixado para a respectiva categoria.5. Segurança parcialmente concedida para assegurar a um dos impetrantes a percepção do subsídio acrescido da parcela de quintos/décimos incorporada, independentemente do limite do teto constitucional, até que seu valor seja absorvido pelos reajustes futuros.
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Data da Publicação
:
28/04/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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