TJDF MSG -Mandado de Segurança-20060020039587MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA -VISÃO MONOCULAR - RESERVA DE VAGA - INCLUSÃO NO BENEFÍCIO.Autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, desde que tenha competência para corrigir a ilegalidade, além de cumprir, sendo o caso, o mandamento decretado na liminar ou na sentença final proferida em mandado de segurança. Correta, pois, a inclusão da Secretária de Gestão Administrativa no pólo passivo do mandamus se foi ela uma das subscritoras do ato impugnado.Não há que se falar em fase de produção de provas em mandado de segurança, eis que tal remédio, ex vi do inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, é medida protetiva de direito líquido e certo, violado por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade indicada, sendo dever do impetrante instruir a inicial com os documentos necessários à comprovação do alegado.O inciso III do art. 4º do Decreto 3.298/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 5.296/04, refere-se aos deficientes visuais que possuem acuidade visual nos dois olhos, por menor que seja, não tratando daqueles com visão monocular, ou seja, os cegos de um olho só.Na interpretação da norma legal, contudo, deve-se atentar para a finalidade da mesma, que é assegurar aos portadores de deficiência física o pleno exercício de seus direitos básicos, aí incluído o direito ao trabalho. Por isso, reservam-se vagas aos mesmos, de modo que possam ingressar no serviço público, nada obstante as barreiras que enfrentam no mercado de trabalho.A visão limitada a apenas um olho implica barreiras físicas e psicológicas durante toda a vida do deficiente, tornando difícil seu ingresso no mercado de trabalho, situação que certamente há de ser compensada pelo benefício de reserva de vagas. Esta a conclusão que se pode chegar de uma leitura atenta dos conceitos estabelecidos nos incisos I e II do art. 3º do Decreto em questão.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA -VISÃO MONOCULAR - RESERVA DE VAGA - INCLUSÃO NO BENEFÍCIO.Autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, desde que tenha competência para corrigir a ilegalidade, além de cumprir, sendo o caso, o mandamento decretado na liminar ou na sentença final proferida em mandado de segurança. Correta, pois, a inclusão da Secretária de Gestão Administrativa no pólo passivo do mandamus se foi ela uma das subscritoras do ato impugnado.Não há que se falar em fase de produção de provas em mandado de segurança, eis que tal remédio, ex vi do inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, é medida protetiva de direito líquido e certo, violado por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade indicada, sendo dever do impetrante instruir a inicial com os documentos necessários à comprovação do alegado.O inciso III do art. 4º do Decreto 3.298/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 5.296/04, refere-se aos deficientes visuais que possuem acuidade visual nos dois olhos, por menor que seja, não tratando daqueles com visão monocular, ou seja, os cegos de um olho só.Na interpretação da norma legal, contudo, deve-se atentar para a finalidade da mesma, que é assegurar aos portadores de deficiência física o pleno exercício de seus direitos básicos, aí incluído o direito ao trabalho. Por isso, reservam-se vagas aos mesmos, de modo que possam ingressar no serviço público, nada obstante as barreiras que enfrentam no mercado de trabalho.A visão limitada a apenas um olho implica barreiras físicas e psicológicas durante toda a vida do deficiente, tornando difícil seu ingresso no mercado de trabalho, situação que certamente há de ser compensada pelo benefício de reserva de vagas. Esta a conclusão que se pode chegar de uma leitura atenta dos conceitos estabelecidos nos incisos I e II do art. 3º do Decreto em questão.
Data do Julgamento
:
17/07/2007
Data da Publicação
:
06/03/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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