TJDF MSG -Mandado de Segurança-20060020050056MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - LITISCONSÓRSIO NECESSÁRIO - INSPEÇÃO MÉDICA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - RAZOABILIDADE - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -NOMEAÇÃO E POSSE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido se não há vedação legal à pretensão contida na inicial.Desnecessária a dilação probatória quando a matéria discutida - legalidade de exigência contida no edital de concurso público - é unicamente de direito.A citação dos demais candidatos aprovados em concurso público, na qualidade de litisconsortes não é necessária quando o ato impugnado no mandado de segurança se restringe à esfera de interesses do impetrante.Desprovida de razoabilidade decisão de banca examinadora que considera candidato inapto na inspeção de saúde simplesmente porque não houve comprovação de que os exames cardíacos foram assinados por médico especialista na área, ainda mais quando, antes do julgamento do recurso administrativo, foi feita a prova efetiva da especialização do médico.A exigência de avaliação psicotécnica ou psicológica para o provimento de cargos públicos somente é legítima quando exigida com base em lei (Súmulas 686 do STF e 20 do TJDFT).Aprovação em concurso público não gera direito líquido e certo à nomeação e posse.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - LITISCONSÓRSIO NECESSÁRIO - INSPEÇÃO MÉDICA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - RAZOABILIDADE - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -NOMEAÇÃO E POSSE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido se não há vedação legal à pretensão contida na inicial.Desnecessária a dilação probatória quando a matéria discutida - legalidade de exigência contida no edital de concurso público - é unicamente de direito.A citação dos demais candidatos aprovados em concurso público, na qualidade de litisconsortes não é necessária quando o ato impugnado no mandado de segurança se restringe à esfera de interesses do impetrante.Desprovida de razoabilidade decisão de banca examinadora que considera candidato inapto na inspeção de saúde simplesmente porque não houve comprovação de que os exames cardíacos foram assinados por médico especialista na área, ainda mais quando, antes do julgamento do recurso administrativo, foi feita a prova efetiva da especialização do médico.A exigência de avaliação psicotécnica ou psicológica para o provimento de cargos públicos somente é legítima quando exigida com base em lei (Súmulas 686 do STF e 20 do TJDFT).Aprovação em concurso público não gera direito líquido e certo à nomeação e posse.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
19/07/2007
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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