TJDF MSG -Mandado de Segurança-20060020077885MSG
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - PRAZO DO EDITAL Nº. 098/90 - CADUCIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- Dessumindo-se dos autos que a insurreição das impetrantes, na verdade, não foi contra o Edital nº. 02/2004 da Polícia Civil do Distrito Federal, mas, sim, contra o ato de nomeação de candidatos aprovados no certame de que trata aludido edital, publicado no DODF nº. 60, de 27 de março de 2006, e tendo sido impetrado o presente mandamus em 24 de julho de 1996, tem-se por tempestiva sua impetração. 2- Ao instituir a norma consignada no inc. IV, do art. 37, da Carta Política Federal, a pretensão do legislador constituinte não foi a de impedir a abertura de novo certame durante o prazo de vigência de concurso anterior, mas, sim, de preservar os direitos dos concursados de serem nomeados e tomarem posse no cargo ao qual concorreram com prioridade sobre novos concursados. 3- Nessa ordem de idéias, já tendo expirado o prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº. 098/90-IDR em que foram aprovadas as impetrantes, quando da convocação dos candidatos aprovados no concurso posterior, de que trata o Edital nº. 01/2004-PCDF, não há falar-se em direito líquido e certo das impetrantes. 4- Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - PRAZO DO EDITAL Nº. 098/90 - CADUCIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- Dessumindo-se dos autos que a insurreição das impetrantes, na verdade, não foi contra o Edital nº. 02/2004 da Polícia Civil do Distrito Federal, mas, sim, contra o ato de nomeação de candidatos aprovados no certame de que trata aludido edital, publicado no DODF nº. 60, de 27 de março de 2006, e tendo sido impetrado o presente mandamus em 24 de julho de 1996, tem-se por tempestiva sua impetração. 2- Ao instituir a norma consignada no inc. IV, do art. 37, da Carta Política Federal, a pretensão do legislador constituinte não foi a de impedir a abertura de novo certame durante o prazo de vigência de concurso anterior, mas, sim, de preservar os direitos dos concursados de serem nomeados e tomarem posse no cargo ao qual concorreram com prioridade sobre novos concursados. 3- Nessa ordem de idéias, já tendo expirado o prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº. 098/90-IDR em que foram aprovadas as impetrantes, quando da convocação dos candidatos aprovados no concurso posterior, de que trata o Edital nº. 01/2004-PCDF, não há falar-se em direito líquido e certo das impetrantes. 4- Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
12/06/2007
Data da Publicação
:
19/07/2007
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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