main-banner

Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20060020078605MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL 98/90. ADMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE CONCURSANDOS E ESTADO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1.É cabível a admissão do Distrito Federal no pólo passivo da presente ação, na qualidade de litisconsorte, eis que o ente público, caso seja concedida a segurança, arcará com os efeitos da ordem mandamental.2.Não resta configurada a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança eis que o ato impugnado pelo impetrante data de 27 de março de 2006 e o mandamus foi impetrado em 25 de julho de 2006. Preliminar de decadência rejeitada.3.O concurso regido pelo Edital n. 2/2004 não foi realizado na vigência do concurso regido pelo Edital n. 98/90, que teve seu prazo de validade expirado em 21 de julho de 1998, conforme decisão proferida no Mandado de Segurança n. 6.952/96.4.Expirado o prazo de validade do concurso regido pelo Edital n. 98/90 - IDR, inexiste qualquer vínculo jurídico entre aqueles que participaram do certame e o Estado, não subsistindo, portanto, o direito à nomeação, posse ou reserva de vagas.5.A alteração de nota mínina para aprovação no concurso publicada após a expiração do prazo de validade do concurso regido pelo Edital n. 98/90 em nada modificou a situação do impetrante, porquanto o direito à prioridade assegurado pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal só é amparado se houver convocação de candidatos aprovados em concursos posteriores dentro do prazo de validade do concurso anterior, o que não foi o caso.6.Preliminar rejeitada. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 01/06/2007
Data da Publicação : 03/08/2007
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão