TJDF MSG -Mandado de Segurança-20060020091622MSG
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS NA PROVA PRÁTICA DO CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE CONSULTOR LEGISLATIVO - ÁREA DE ATUAÇÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA RESPOSTA AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A AVALIAÇÃO DA PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A procedência ou não da questão material posta em juízo, in casu, a impossibilidade ou não de serem os impetrantes excluídos do certame em razão de sua não recomendação na fase de avaliação psicológica, a qual alegam carecer de previsão legal, diz respeito ao pedido mediato, estando diretamente relacionado com o mérito.Segundo o caput do art. 47 do CPC, a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio decorre da lei ou na natureza da relação jurídica.Inexistindo entre os participantes de concurso público qualquer relação jurídica de direito material, sendo que, na hipótese, a sua esfera jurídica sequer será atingida pelo eventual acolhimento do pedido, e não havendo lei que imponha a sua citação para o feito, não há falar-se em litisconsórcio passivo necessário.Para se valer da via eleita, Mandado de Segurança, deve a parte, desde logo, demonstrar seu direito líquido através de prova pré-constituída, pois essa ação não comporta dilação probatória.Na hipótese, o impetrante deduziu alegação relativa à existência de vícios na resposta ao recurso interposto contra a avaliação de sua prova prática, os quais só podem ser constados mediante prova técnica realizada por profissional indicado pelo Juízo, motivo pelo qual carece o presente mandamus do pressuposto específico de procedibilidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS NA PROVA PRÁTICA DO CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE CONSULTOR LEGISLATIVO - ÁREA DE ATUAÇÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA RESPOSTA AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A AVALIAÇÃO DA PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A procedência ou não da questão material posta em juízo, in casu, a impossibilidade ou não de serem os impetrantes excluídos do certame em razão de sua não recomendação na fase de avaliação psicológica, a qual alegam carecer de previsão legal, diz respeito ao pedido mediato, estando diretamente relacionado com o mérito.Segundo o caput do art. 47 do CPC, a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio decorre da lei ou na natureza da relação jurídica.Inexistindo entre os participantes de concurso público qualquer relação jurídica de direito material, sendo que, na hipótese, a sua esfera jurídica sequer será atingida pelo eventual acolhimento do pedido, e não havendo lei que imponha a sua citação para o feito, não há falar-se em litisconsórcio passivo necessário.Para se valer da via eleita, Mandado de Segurança, deve a parte, desde logo, demonstrar seu direito líquido através de prova pré-constituída, pois essa ação não comporta dilação probatória.Na hipótese, o impetrante deduziu alegação relativa à existência de vícios na resposta ao recurso interposto contra a avaliação de sua prova prática, os quais só podem ser constados mediante prova técnica realizada por profissional indicado pelo Juízo, motivo pelo qual carece o presente mandamus do pressuposto específico de procedibilidade.
Data do Julgamento
:
15/06/2007
Data da Publicação
:
31/07/2007
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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