TJDF MSG -Mandado de Segurança-20060020095357MSG
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 3, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO REJEITADAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA EX OFFICIO - MÉRITO: ATO CONVOCATÓRIO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE POSSE NO PRAZO LEGAL - NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA - DESÍDIA DO IMPETRANTE EM ATUALIZAR SEU ENDEREÇO - COMUNICAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO ENDEREÇO ANTERIORMENTE FORNECIDO - LEGALIDADE - LEI N.º 1.799/97 - EXCLUSÃO DO CERTAME - SEGURANÇA DENEGADA - UNÂNIME.PreliminaresI - A prova pré-constituída produzida pelo Impetrante mostra-se suficiente a permitir o exame do writ, haja vista a presente impetração dirigir-se contra alegada omissão administrativa apta, em tese, a lesar direito líquido e certo.II - Afasta-se a aplicação da regra prescricional inserta no art. 1.º, da Lei n.º 7.515/86, por não ser o ato convocatório próprio do certame, este encerrado com a homologação do resultado final. Aplica-se aos atos posteriores à homologação o disposto no Decreto-lei n.° 20.910/32, que estabelece o prazo qüinqüenal para a prescrição.III - Impugnando o Impetrante ato omissivo da Autoridade Impetrada, de não lhe ter intimado quanto à sua convocação e nomeação para tomar posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, não há que se falar em decadência do direito. Consistindo o alegado ato coator na deficiência/omissão do ato convocatório do Impetrante quanto à sua nomeação e posse, subsiste a responsabilidade da Senhora Secretária de Educação do DF, bem como a sua legitimidade para praticar o ato, nos termos da lei, motivo pelo qual há de ser mantida no pólo passivo da impetração.IV - Exclui-se a Sr.ª Governadora do DF, ex officio, do pólo passivo da ação, por não ter qualquer responsabilidade quanto ao ato omissivo atacado.MéritoI - A Lei n.º 1.327/96 exige que a Administração do Distrito Federal realize comunicações pessoais, por meio de telegrama, a todos os candidatos aprovados em concursos públicos para cargos na Administração direta e indireta. Contudo, a viabilidade dessa comunicação pessoal depende da atualização do endereço, por parte do candidato, junto aos órgãos executores do concurso. In casu, a Secretaria de Educação cumpriu a lei e, em três tentativas, tentou intimar o Impetrante, que não se desincumbiu de atualizar seu endereço, nos termos do edital.II - Assim, havendo a perda do prazo para tomar posse no cargo público, sem que a Administração tenha para tal concorrido, resta sem efeito o ato de nomeação do Impetrante, conforme a Lei n.º 1.799/97.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 3, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO REJEITADAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA EX OFFICIO - MÉRITO: ATO CONVOCATÓRIO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE POSSE NO PRAZO LEGAL - NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA - DESÍDIA DO IMPETRANTE EM ATUALIZAR SEU ENDEREÇO - COMUNICAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO ENDEREÇO ANTERIORMENTE FORNECIDO - LEGALIDADE - LEI N.º 1.799/97 - EXCLUSÃO DO CERTAME - SEGURANÇA DENEGADA - UNÂNIME.PreliminaresI - A prova pré-constituída produzida pelo Impetrante mostra-se suficiente a permitir o exame do writ, haja vista a presente impetração dirigir-se contra alegada omissão administrativa apta, em tese, a lesar direito líquido e certo.II - Afasta-se a aplicação da regra prescricional inserta no art. 1.º, da Lei n.º 7.515/86, por não ser o ato convocatório próprio do certame, este encerrado com a homologação do resultado final. Aplica-se aos atos posteriores à homologação o disposto no Decreto-lei n.° 20.910/32, que estabelece o prazo qüinqüenal para a prescrição.III - Impugnando o Impetrante ato omissivo da Autoridade Impetrada, de não lhe ter intimado quanto à sua convocação e nomeação para tomar posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, não há que se falar em decadência do direito. Consistindo o alegado ato coator na deficiência/omissão do ato convocatório do Impetrante quanto à sua nomeação e posse, subsiste a responsabilidade da Senhora Secretária de Educação do DF, bem como a sua legitimidade para praticar o ato, nos termos da lei, motivo pelo qual há de ser mantida no pólo passivo da impetração.IV - Exclui-se a Sr.ª Governadora do DF, ex officio, do pólo passivo da ação, por não ter qualquer responsabilidade quanto ao ato omissivo atacado.MéritoI - A Lei n.º 1.327/96 exige que a Administração do Distrito Federal realize comunicações pessoais, por meio de telegrama, a todos os candidatos aprovados em concursos públicos para cargos na Administração direta e indireta. Contudo, a viabilidade dessa comunicação pessoal depende da atualização do endereço, por parte do candidato, junto aos órgãos executores do concurso. In casu, a Secretaria de Educação cumpriu a lei e, em três tentativas, tentou intimar o Impetrante, que não se desincumbiu de atualizar seu endereço, nos termos do edital.II - Assim, havendo a perda do prazo para tomar posse no cargo público, sem que a Administração tenha para tal concorrido, resta sem efeito o ato de nomeação do Impetrante, conforme a Lei n.º 1.799/97.
Data do Julgamento
:
28/08/2007
Data da Publicação
:
25/10/2007
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão