TJDF MSG -Mandado de Segurança-20060020098393MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.I - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde consagrado na Constituição da República, nos artigos 6º e 196, cumprindo-lhe fornecer atendimento médico à população, incluindo medicamentos de que venham a necessitar e que não podem adquirir em face de sua condição financeira.II - Admite-se o Distrito Federal no pólo passivo, na qualidade de litisconsorte, quando lhe competir arcar com o ônus financeiro da segurança perseguida.III - O simples cumprimento de decisão liminar não acarreta a perda do objeto da ação, pois somente com o provimento jurisdicional definitivo é que se assegura a existência ou não do direito que se busca tutelar pela via eleita.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.I - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde consagrado na Constituição da República, nos artigos 6º e 196, cumprindo-lhe fornecer atendimento médico à população, incluindo medicamentos de que venham a necessitar e que não podem adquirir em face de sua condição financeira.II - Admite-se o Distrito Federal no pólo passivo, na qualidade de litisconsorte, quando lhe competir arcar com o ônus financeiro da segurança perseguida.III - O simples cumprimento de decisão liminar não acarreta a perda do objeto da ação, pois somente com o provimento jurisdicional definitivo é que se assegura a existência ou não do direito que se busca tutelar pela via eleita.
Data do Julgamento
:
05/06/2007
Data da Publicação
:
25/10/2007
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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