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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20060020151731MSG

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO, CATEGORIA POLICIAL LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. INSPEÇÃO DE SAÚDE. PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENTREGA DE EXAMES LABORATORIAIS FORA DO PRAZO EDITALÍCIO. ERRO DE TERCEIROS. ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.1. Liminar satisfativa é aquela em que, uma vez efetivada e cumprida, torna-se impossível desconstituir as suas conseqüências. Tal característica não se apresenta na decisão prolatada em cognição prévia, se ela for deferida apenas com o fito de garantir ao impetrante que eventual direito líquido e certo seu, ameaçado ou lesado, não se fruste quando da obtenção do decisum de mérito. Ademais, a vedação legal relativa à concessão de medidas satisfativas, diz respeito apenas às liminares, não alcançando o mérito da impetração. 2. O Poder Judiciário, conquanto esteja impedido de adentrar-se no mérito do ato administrativo, pode examinar a pretensão deduzida na impetração no sentido de se discutir a legalidade da exclusão de candidato do concurso público. Tal pretensão afigura-se legítima, haja vista a inexistência, no ordenamento jurídico vigente, de óbice legal para tanto.3. Não se há de cogitar da necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários quando o direito pleiteado atinge unicamente a esfera de interesse do impetrante, não subsistindo questões comuns aos demais participantes do concurso.4. É injusto o ato que eliminou sumariamente o candidato do concurso público, se resta comprovado que a não entrega de exames laboratoriais na data aprazada se deu por circunstâncias alheias à sua vontade, caso em que é de ser concedida a segurança, a fim de garantir-lhe o direito de entregá-los em outra data. A renovação do prazo, em casos que tais, não fere o princípio da isonomia, cuidando-se, isso sim de ponderação de uma situação peculiar que deve ser resolvida à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam o agir da Administração Pública.

Data do Julgamento : 09/10/2007
Data da Publicação : 19/11/2007
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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