TJDF MSG -Mandado de Segurança-20070020014855MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROVA DOCUMENTAL. CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. WRIT EXTINTO SEM MÉRITO.I - Se a apreciação do pedido, em abstrato, pelo Judiciário, não encontra vedação na lei, tem-se o mesmo por juridicamente possível, ainda que faça referência a concurso cujo prazo de validade tenha-se extinguido. II - A exordial do mandado de segurança deve ser suficientemente instruída, com prova estritamente documental, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, posto que a via estreita do mandamus não admite dilação probatória.III - O concurso público é informado pelo princípio da vinculação ao edital, sendo esse a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto o concursando.IV - Havendo previsão editalícia quanto à forma e à ordem de convocação dos aprovados, não podem esses pretender seja feita de maneira diversa.V - Não há falar-se em preterição se os candidatos convocados pela Administração obtiveram médias superiores à do suposto preterido.VI - Writ extinto sem mérito, por ausência de prova preconstituída.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROVA DOCUMENTAL. CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. WRIT EXTINTO SEM MÉRITO.I - Se a apreciação do pedido, em abstrato, pelo Judiciário, não encontra vedação na lei, tem-se o mesmo por juridicamente possível, ainda que faça referência a concurso cujo prazo de validade tenha-se extinguido. II - A exordial do mandado de segurança deve ser suficientemente instruída, com prova estritamente documental, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, posto que a via estreita do mandamus não admite dilação probatória.III - O concurso público é informado pelo princípio da vinculação ao edital, sendo esse a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto o concursando.IV - Havendo previsão editalícia quanto à forma e à ordem de convocação dos aprovados, não podem esses pretender seja feita de maneira diversa.V - Não há falar-se em preterição se os candidatos convocados pela Administração obtiveram médias superiores à do suposto preterido.VI - Writ extinto sem mérito, por ausência de prova preconstituída.
Data do Julgamento
:
04/09/2007
Data da Publicação
:
03/03/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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