TJDF MSG -Mandado de Segurança-20070020022464MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.-Encontrando-se expirado o prazo de validade do concurso público, carecem os impetrantes de direito líquido e certo de serem nomeados.- A aprovação em concurso público não assegura a investidura do candidato, que possui apenas expectativa de direito a nomeação, pois à Administração é dado prover os cargos de acordo com sua conveniência e oportunidade.- A regra do aproveitamento de candidatos prevista no Edital n. 01/2002 - SGA/SE só se aplica se não houver mais candidato classificado para uma determinada região e ainda persiste a necessidade de preenchimento de vagas para o mesmo cargo/região. Havendo concursados para a especialidade, região e turno com classificação superior a dos impetrantes, não há que se falar em preterição de convocação por outros candidatos que obtiveram notas inferiores.- Segurança denegada. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.-Encontrando-se expirado o prazo de validade do concurso público, carecem os impetrantes de direito líquido e certo de serem nomeados.- A aprovação em concurso público não assegura a investidura do candidato, que possui apenas expectativa de direito a nomeação, pois à Administração é dado prover os cargos de acordo com sua conveniência e oportunidade.- A regra do aproveitamento de candidatos prevista no Edital n. 01/2002 - SGA/SE só se aplica se não houver mais candidato classificado para uma determinada região e ainda persiste a necessidade de preenchimento de vagas para o mesmo cargo/região. Havendo concursados para a especialidade, região e turno com classificação superior a dos impetrantes, não há que se falar em preterição de convocação por outros candidatos que obtiveram notas inferiores.- Segurança denegada. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
19/11/2007
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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