TJDF MSG -Mandado de Segurança-20070020027726MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROVA DOCUMENTAL. CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.I - Se a apreciação do pedido, em abstrato, pelo Judiciário, não encontra vedação na lei, tem-se o mesmo por juridicamente possível, ainda que faça referência a concurso cujo prazo de validade tenha se extinguido. II - O direito deve ser demonstrado de plano, com prova estritamente documental, posto que a via estreita do mandamus não admite dilação probatória.III - O concurso público é informado pelo princípio da vinculação ao edital, sendo esse a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quando o concursando.IV - Havendo previsão editalícia quanto à forma e a ordem de convocação dos aprovados, não podem esses pretender seja feita de maneira diversa.V - Não há falar-se em preterição se os candidatos convocados pela Administração obtiveram médias superiores à do suposto preterido.VI - Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROVA DOCUMENTAL. CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.I - Se a apreciação do pedido, em abstrato, pelo Judiciário, não encontra vedação na lei, tem-se o mesmo por juridicamente possível, ainda que faça referência a concurso cujo prazo de validade tenha se extinguido. II - O direito deve ser demonstrado de plano, com prova estritamente documental, posto que a via estreita do mandamus não admite dilação probatória.III - O concurso público é informado pelo princípio da vinculação ao edital, sendo esse a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quando o concursando.IV - Havendo previsão editalícia quanto à forma e a ordem de convocação dos aprovados, não podem esses pretender seja feita de maneira diversa.V - Não há falar-se em preterição se os candidatos convocados pela Administração obtiveram médias superiores à do suposto preterido.VI - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/08/2007
Data da Publicação
:
23/07/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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