TJDF MSG -Mandado de Segurança-20070020035156MSG
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATRIBUIÇÃO DO GOVERNADOR. ART. 100, INCISO XVII, DA LODF. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1. O artigo 100, inciso XXVII da LODF, estabelece como competência privativa do Governador do Distrito Federal o ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público, razão pela qual é parte ilegítima para compor o pólo passivo a Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.2. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas apenas cria uma expectativa de direito, surgindo esse direito apenas na hipótese de preterição da ordem classificatória.3. Esta e. Corte de Justiça, através de seu Órgão Especial, firmou entendimento que a regra do aproveitamento de candidatos prevista no Edital n. 01/2002 - SGA/SE só se aplica se não houver mais candidato classificado para uma determinada região e ainda persiste a necessidade de preenchimento de vagas para o mesmo cargo/região. Havendo concursados para a especialidade, região e turno com classificação superior a dos impetrantes, não há que se falar em preterição de convocação por outros candidatos que obtiveram notas inferiores (20070020022464MSG, Relator OTÁVIO AUGUSTO, Conselho Especial, julgado em 09/10/2007, DJU de 19/11/2007, p. 98).Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATRIBUIÇÃO DO GOVERNADOR. ART. 100, INCISO XVII, DA LODF. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1. O artigo 100, inciso XXVII da LODF, estabelece como competência privativa do Governador do Distrito Federal o ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público, razão pela qual é parte ilegítima para compor o pólo passivo a Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.2. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas apenas cria uma expectativa de direito, surgindo esse direito apenas na hipótese de preterição da ordem classificatória.3. Esta e. Corte de Justiça, através de seu Órgão Especial, firmou entendimento que a regra do aproveitamento de candidatos prevista no Edital n. 01/2002 - SGA/SE só se aplica se não houver mais candidato classificado para uma determinada região e ainda persiste a necessidade de preenchimento de vagas para o mesmo cargo/região. Havendo concursados para a especialidade, região e turno com classificação superior a dos impetrantes, não há que se falar em preterição de convocação por outros candidatos que obtiveram notas inferiores (20070020022464MSG, Relator OTÁVIO AUGUSTO, Conselho Especial, julgado em 09/10/2007, DJU de 19/11/2007, p. 98).Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
07/04/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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