TJDF MSG -Mandado de Segurança-20070020048122MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOCACIA. EXERCÍCIO. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ÓRGÃO DE CLASSE. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. REGISTRO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO TJDFT. LEGITIMIDADE DO CORREGEDOR-GERAL DA CORTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DO MANDAMUS. INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.I - Embora a penalidade de suspensão seja aplicada pela Seccional da OAB, sendo o ato atacado pelo mandamus o registro de impedimento do exercício profissional lançado nos cadastros do Tribunal de Justiça, o qual foi determinado pelo Corregedor-Geral, é deste a legitimidade passiva ad causam.II - A teor do art. 44, II, da Lei nº 8.906/94, cabe exclusivamente à Seccional onde o advogado possui sua inscrição originária definir os efeitos de sanção imposta por outra, onde o mesmo profissional possui inscrição suplementar, sendo defeso à autoridade judiciária presumi-los. III - Havendo demonstração nos autos de que a penalidade de suspensão restringiu-se à atuação profissional sob a inscrição suplementar e que a situação do impetrante frente à Seccional em que é inscrito originariamente, no caso, o Distrito Federal, encontra-se regular, o registro de impedimento levado a efeito nos sistemas informatizados deste Tribunal revela-se abusivo e ilegal.IV - Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOCACIA. EXERCÍCIO. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ÓRGÃO DE CLASSE. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. REGISTRO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO TJDFT. LEGITIMIDADE DO CORREGEDOR-GERAL DA CORTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DO MANDAMUS. INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.I - Embora a penalidade de suspensão seja aplicada pela Seccional da OAB, sendo o ato atacado pelo mandamus o registro de impedimento do exercício profissional lançado nos cadastros do Tribunal de Justiça, o qual foi determinado pelo Corregedor-Geral, é deste a legitimidade passiva ad causam.II - A teor do art. 44, II, da Lei nº 8.906/94, cabe exclusivamente à Seccional onde o advogado possui sua inscrição originária definir os efeitos de sanção imposta por outra, onde o mesmo profissional possui inscrição suplementar, sendo defeso à autoridade judiciária presumi-los. III - Havendo demonstração nos autos de que a penalidade de suspensão restringiu-se à atuação profissional sob a inscrição suplementar e que a situação do impetrante frente à Seccional em que é inscrito originariamente, no caso, o Distrito Federal, encontra-se regular, o registro de impedimento levado a efeito nos sistemas informatizados deste Tribunal revela-se abusivo e ilegal.IV - Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
21/05/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES