TJDF MSG -Mandado de Segurança-20070020082458MSG
PROCESSO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. REQUISITOS. ADMISSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO. OPERAÇÃO AQUARELA. ARRESTO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. DECRETO-LEI Nº 3.240, DE 1941. GARANTIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Em regra, e por força do inciso II do artigo 5º da Lei nº 1.533/51, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial. Aliás, prescreve a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Excepcionalmente, admite-se mandado de segurança contra ato judicial de que não caiba recurso, ou com a finalidade de assegurar efeito suspensivo a recurso que normalmente não o tenha, desde que demonstrado direito líquido e certo do impetrante, que, no caso, equivale a investir contra decisão teratológica, ou que contenha manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A questão de ser a decisão judicial impugnada no mandado de segurança teratológica, ou manifestamente ilegal, ou flagrantemente abusiva, consiste no próprio mérito da impetração, porque, como evidente, reclama saber se o decidido pelo juiz se afasta, desenganadamente, do direito. Isso é mérito, inviável de analisar na fase de admissibilidade da impetração. Nesta fase, suficientes as alegações da inicial, desde que, em tese, não possam ser fulminadas ab initio. Admissibilidade do mandamus para processamento.Documentos produzidos em juízo trazem veementes elementos indiciários da existência de crimes de que participaram os impetrantes, com prejuízo para a Fazenda Pública do Distrito Federal. Com isso, presente a plausibilidade do direito ao ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos. Também comparece o perigo na demora, pois os bens e ativos financeiros são facilmente levantados. Daí que o bloqueio dos bens e ativos financeiros dos impetrantes atende os dois pressupostos da medida cautelar deferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Brasília, Distrito Federal. Nenhuma ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão judicial combatida. A decisão de seqüestro se funda nas normas do Decreto-lei nº 3.240/1941, com vigor reafirmado pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 359/1968, tendo o objetivo de garantir o ressarcimento, ainda que parcial, do prejuízo causado nos cofres do BRB, banco cujo capital social é controlado pelo Distrito Federal.Para essa medida de constrição, prevista no Decreto-lei nº 3.240/1941, desnecessário que os bens, inclusive ativos financeiros, tenham qualquer ligação com os ilícitos penais investigados. Destina-se ao ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública, para tanto podendo incidir sobre quaisquer bens dos indiciados, mesmo os adquiridos licitamente, sem vinculação com o crime. Não se confunde com o seqüestro dos artigos 125 e 132 do Código de Processo Penal, que pertinem a bens adquiridos pelos indiciados com os proveitos da infração. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que também declara a vigência do Decreto-lei nº 3.240/1941 (REsp 132.539/SC, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, 6ª Turma, julgado em 01.12.1997, DJ de 09.02.1998, p. 48; RMS 4.161/PB, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, 6ª Turma, julgado em 20.09.1994, DJ de 05.08.1996, p. 26416; REsp 149.516/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 21.05.2002, DJ de 17.06.2002, p. 287).Aliás, a medida constritiva do artigo 1º do Decreto-lei nº 3.240/1941 encontra símile no artigo 137 do Código de Processo Penal, que, a exemplo do artigo 136, teve a terminologia corrigida de 'seqüestro' para 'arresto' pela Lei nº 11.435/2006.Nenhuma ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão judicial vergastada, que deferiu pedido de seqüestro e indisponibilidade feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, determinando o bloqueio de bens e ativos financeiros dos impetrantes. Não há direito líquido e certo a ser reparado.Segurança denegada.
Ementa
PROCESSO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. REQUISITOS. ADMISSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO. OPERAÇÃO AQUARELA. ARRESTO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. DECRETO-LEI Nº 3.240, DE 1941. GARANTIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Em regra, e por força do inciso II do artigo 5º da Lei nº 1.533/51, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial. Aliás, prescreve a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Excepcionalmente, admite-se mandado de segurança contra ato judicial de que não caiba recurso, ou com a finalidade de assegurar efeito suspensivo a recurso que normalmente não o tenha, desde que demonstrado direito líquido e certo do impetrante, que, no caso, equivale a investir contra decisão teratológica, ou que contenha manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A questão de ser a decisão judicial impugnada no mandado de segurança teratológica, ou manifestamente ilegal, ou flagrantemente abusiva, consiste no próprio mérito da impetração, porque, como evidente, reclama saber se o decidido pelo juiz se afasta, desenganadamente, do direito. Isso é mérito, inviável de analisar na fase de admissibilidade da impetração. Nesta fase, suficientes as alegações da inicial, desde que, em tese, não possam ser fulminadas ab initio. Admissibilidade do mandamus para processamento.Documentos produzidos em juízo trazem veementes elementos indiciários da existência de crimes de que participaram os impetrantes, com prejuízo para a Fazenda Pública do Distrito Federal. Com isso, presente a plausibilidade do direito ao ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos. Também comparece o perigo na demora, pois os bens e ativos financeiros são facilmente levantados. Daí que o bloqueio dos bens e ativos financeiros dos impetrantes atende os dois pressupostos da medida cautelar deferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Brasília, Distrito Federal. Nenhuma ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão judicial combatida. A decisão de seqüestro se funda nas normas do Decreto-lei nº 3.240/1941, com vigor reafirmado pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 359/1968, tendo o objetivo de garantir o ressarcimento, ainda que parcial, do prejuízo causado nos cofres do BRB, banco cujo capital social é controlado pelo Distrito Federal.Para essa medida de constrição, prevista no Decreto-lei nº 3.240/1941, desnecessário que os bens, inclusive ativos financeiros, tenham qualquer ligação com os ilícitos penais investigados. Destina-se ao ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública, para tanto podendo incidir sobre quaisquer bens dos indiciados, mesmo os adquiridos licitamente, sem vinculação com o crime. Não se confunde com o seqüestro dos artigos 125 e 132 do Código de Processo Penal, que pertinem a bens adquiridos pelos indiciados com os proveitos da infração. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que também declara a vigência do Decreto-lei nº 3.240/1941 (REsp 132.539/SC, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, 6ª Turma, julgado em 01.12.1997, DJ de 09.02.1998, p. 48; RMS 4.161/PB, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, 6ª Turma, julgado em 20.09.1994, DJ de 05.08.1996, p. 26416; REsp 149.516/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 21.05.2002, DJ de 17.06.2002, p. 287).Aliás, a medida constritiva do artigo 1º do Decreto-lei nº 3.240/1941 encontra símile no artigo 137 do Código de Processo Penal, que, a exemplo do artigo 136, teve a terminologia corrigida de 'seqüestro' para 'arresto' pela Lei nº 11.435/2006.Nenhuma ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão judicial vergastada, que deferiu pedido de seqüestro e indisponibilidade feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, determinando o bloqueio de bens e ativos financeiros dos impetrantes. Não há direito líquido e certo a ser reparado.Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
19/11/2007
Data da Publicação
:
26/02/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão