TJDF MSG -Mandado de Segurança-20070020091523MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE ATACA DECRETO DO PODER EXECUTIVO LOCAL E O ATO QUE PRODUZIU OS EFEITOS PREVISTOS NA NORMA IMPUGNADA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA À AUTORIDADE QUE EDITOU A NORMA E NÃO À QUE COM BASE NELA PRATICOU O ATO QUE AFETOU MATERIALMENTE OS INTERESSES DOS IMPETRANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSUAL.O autor de uma lei, decreto ou medida provisória não molesta direito de ninguém. A autoridade que as aplica é que pode vir a responder por eventual ofensa a direito do destinatário da norma. No âmbito da administração, um decreto corresponde à lei. Enquanto não aplicada não tem conseqüência, é lei em tese. A partir do momento em que é aplicada e essa aplicação ofende direito, a autoridade que, com base nela, expede o ato ofensivo, é a única que por esse ato responde em eventual impetração de mandado de segurança. A ausência de ato ilegal praticado pela autoridade impetrada implica se reconheça a sua ilegitimidade passiva ad causam e de conseqüência, afirmar-se a incompetência do eg. Conselho Especial para julgamento do feito, já que a autoridade que praticara o ato contra que se insurge não goza de privilégio de foro.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE ATACA DECRETO DO PODER EXECUTIVO LOCAL E O ATO QUE PRODUZIU OS EFEITOS PREVISTOS NA NORMA IMPUGNADA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA À AUTORIDADE QUE EDITOU A NORMA E NÃO À QUE COM BASE NELA PRATICOU O ATO QUE AFETOU MATERIALMENTE OS INTERESSES DOS IMPETRANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSUAL.O autor de uma lei, decreto ou medida provisória não molesta direito de ninguém. A autoridade que as aplica é que pode vir a responder por eventual ofensa a direito do destinatário da norma. No âmbito da administração, um decreto corresponde à lei. Enquanto não aplicada não tem conseqüência, é lei em tese. A partir do momento em que é aplicada e essa aplicação ofende direito, a autoridade que, com base nela, expede o ato ofensivo, é a única que por esse ato responde em eventual impetração de mandado de segurança. A ausência de ato ilegal praticado pela autoridade impetrada implica se reconheça a sua ilegitimidade passiva ad causam e de conseqüência, afirmar-se a incompetência do eg. Conselho Especial para julgamento do feito, já que a autoridade que praticara o ato contra que se insurge não goza de privilégio de foro.
Data do Julgamento
:
19/02/2008
Data da Publicação
:
06/03/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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