TJDF MSG -Mandado de Segurança-20070020094357MSG
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.1. O mandado de segurança é o meio procedimental apto a garantir, de modo pronto e eficaz, o direito líquido e certo do cidadão de obter da Administração Pública o medicamento de que necessita para seu tratamento de saúde. O direito invocado vem expresso em diploma constitucional, bastando, para garantir o seu exercício, que o impetrante faça prova do diagnóstico da doença e da necessidade de utilização do medicamento vindicado. Encontrando-se essa prova preconstituída nos autos, rejeita-se a preliminar de descabimento do mandado de segurança argüida.2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta corte, do superior tribunal de justiça e do supremo tribunal federal, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave ou degenerativa, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela constituição federal. 3. Segurança concedida, a fim de determinar à douta autoridade coatora que forneça gratuitamente ao impetrante, de acordo com a prescrição médica, o medicamento postulado.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.1. O mandado de segurança é o meio procedimental apto a garantir, de modo pronto e eficaz, o direito líquido e certo do cidadão de obter da Administração Pública o medicamento de que necessita para seu tratamento de saúde. O direito invocado vem expresso em diploma constitucional, bastando, para garantir o seu exercício, que o impetrante faça prova do diagnóstico da doença e da necessidade de utilização do medicamento vindicado. Encontrando-se essa prova preconstituída nos autos, rejeita-se a preliminar de descabimento do mandado de segurança argüida.2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta corte, do superior tribunal de justiça e do supremo tribunal federal, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave ou degenerativa, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela constituição federal. 3. Segurança concedida, a fim de determinar à douta autoridade coatora que forneça gratuitamente ao impetrante, de acordo com a prescrição médica, o medicamento postulado.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
13/12/2007
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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