TJDF MSG -Mandado de Segurança-20070020094419MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - ESPONDILITE ANQUILOSANTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - VIA INADEQUADA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO.I - A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, porquanto, ainda que o informante não tenha se recusado expressamente a fornecer o medicamento, é incontroversa a recusa, como se pode ver das informações, sendo imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão veiculada na inicial.II - De igual forma, não há que se falar em inadequação da via eleita, por exigir dilação probatória, eis que os documentos anexados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, tanto que foi concedida a liminar postulada e, por força desta, fornecido o medicamento de que necessita o Impetrante.III - Tem legitimidade passiva ad causam, na hipótese de mandado de segurança, quem ordena a prática do ato e não quem o executa. IV - Necessitando o paciente urgentemente do medicamento, a fim de evitar sofrimentos outros, compete ao Estado o seu fornecimento, em face da garantia constitucional do direito à vida e à saúde.V - Segurança concedida. Decisão unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ESPONDILITE ANQUILOSANTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - VIA INADEQUADA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO.I - A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, porquanto, ainda que o informante não tenha se recusado expressamente a fornecer o medicamento, é incontroversa a recusa, como se pode ver das informações, sendo imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão veiculada na inicial.II - De igual forma, não há que se falar em inadequação da via eleita, por exigir dilação probatória, eis que os documentos anexados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, tanto que foi concedida a liminar postulada e, por força desta, fornecido o medicamento de que necessita o Impetrante.III - Tem legitimidade passiva ad causam, na hipótese de mandado de segurança, quem ordena a prática do ato e não quem o executa. IV - Necessitando o paciente urgentemente do medicamento, a fim de evitar sofrimentos outros, compete ao Estado o seu fornecimento, em face da garantia constitucional do direito à vida e à saúde.V - Segurança concedida. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
17/12/2007
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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