TJDF MSG -Mandado de Segurança-20070020133486MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA INDICAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL EM CONFORMIDADE COM A LEI DISTRITAL N. 4.036/2007. GESTÃO COMPARTILHADA. EXCLUSÃO DE UNIDADES DE ENSINO. POSSIBILIDADE. - Direito líqüido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos.- A Lei 4.036/2007 não obriga que todas as unidades de ensino estejam abrangidas pelo processo seletivo iniciado pelo Edital n. 1 - SEDF, de 29 de outubro de 2007, em cumprimento à referida norma, mas sim que suas disposições sejam aplicadas a todas as instituições de ensino técnico-profissionalizante, escolas parques, escola da natureza e às demais instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal conforme dispõe seu artigo 28.- O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal somente indicará servidores para ocuparem vagas de Diretor e Vice-Diretor em caso de não haver candidatos inscritos ou em caso de não-aprovação de nenhuma equipe (artigo 17). - Age a autoridade coatora, ao excluir unidades educacionais do certame, dentro de seu poder discricionário, mormente se estas possuem projetos específicos dentro da rede de ensino do DF, como atendimento ao menor em situação de risco social, técnicas desportivas, projetos musicais, com a finalidade de melhor atender ao interesse público.- Na ação discricionária, ocorre uma certa margem de liberdade de escolha ou de decisão para que o Administrador verifique, sob os critérios de conveniência e oportunidade, qual a melhor solução para a efetivação da finalidade pública. Nessas hipóteses, deverá o administrador escolher, diante das várias opções oferecidas pela lei, a que melhor atenda ao interesse público a fim de efetivar o seu dever de não só uma boa administração, mas da melhor possível. Para isso, terá que agir com razoabilidade e boa fé, não podendo optar por alternativa que satisfaça vontade própria.- Segurança denegada. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA INDICAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL EM CONFORMIDADE COM A LEI DISTRITAL N. 4.036/2007. GESTÃO COMPARTILHADA. EXCLUSÃO DE UNIDADES DE ENSINO. POSSIBILIDADE. - Direito líqüido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos.- A Lei 4.036/2007 não obriga que todas as unidades de ensino estejam abrangidas pelo processo seletivo iniciado pelo Edital n. 1 - SEDF, de 29 de outubro de 2007, em cumprimento à referida norma, mas sim que suas disposições sejam aplicadas a todas as instituições de ensino técnico-profissionalizante, escolas parques, escola da natureza e às demais instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal conforme dispõe seu artigo 28.- O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal somente indicará servidores para ocuparem vagas de Diretor e Vice-Diretor em caso de não haver candidatos inscritos ou em caso de não-aprovação de nenhuma equipe (artigo 17). - Age a autoridade coatora, ao excluir unidades educacionais do certame, dentro de seu poder discricionário, mormente se estas possuem projetos específicos dentro da rede de ensino do DF, como atendimento ao menor em situação de risco social, técnicas desportivas, projetos musicais, com a finalidade de melhor atender ao interesse público.- Na ação discricionária, ocorre uma certa margem de liberdade de escolha ou de decisão para que o Administrador verifique, sob os critérios de conveniência e oportunidade, qual a melhor solução para a efetivação da finalidade pública. Nessas hipóteses, deverá o administrador escolher, diante das várias opções oferecidas pela lei, a que melhor atenda ao interesse público a fim de efetivar o seu dever de não só uma boa administração, mas da melhor possível. Para isso, terá que agir com razoabilidade e boa fé, não podendo optar por alternativa que satisfaça vontade própria.- Segurança denegada. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
26/09/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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