TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020002412MSG
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINARES: INTERESSE PROCESSUAL - PRESENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OCORRÊNCIA MÉRITO: PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO COM PERDA DO VENCIMENTO NO PERÍODO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA.Preliminares:I - Fundando-se a pretensão deduzida pelo impetrante em alegação de inconstitucionalidade do §1º do art. 240, da Lei Complementar 75/93, que determina a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo de Promotor de Justiça, enquanto durar a pena de suspensão, subsiste o seu interesse processual no julgamento de mérito da impetração, ainda que já tenha sido cumprido a pena.II - Compete exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos que dispõe a LC 75/93, a aplicação de sanções disciplinares a membros do MPDFT, em decorrência do que se constitui na autoridade legitimada para figurar no pólo passivo de mandado de segurança que vise a suspensão do ato disciplinar.Mérito:III - Não ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana o §1º do art. 240 da Lei Complementar nº. 75/93, que determina a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, durante o período em que durar a penalidade disciplinar de suspensão que foi imposta a membro do MPDFT.IV - Exige-se a prova pré-constituída a respeito do direito invocado, tendo em vista que é inadmissível dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. Por conseqüência, não comprovado o direito líquido e certo, forçosa a denegação da ordem.V - Denegou-se a ordem.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINARES: INTERESSE PROCESSUAL - PRESENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OCORRÊNCIA MÉRITO: PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO COM PERDA DO VENCIMENTO NO PERÍODO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA.Preliminares:I - Fundando-se a pretensão deduzida pelo impetrante em alegação de inconstitucionalidade do §1º do art. 240, da Lei Complementar 75/93, que determina a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo de Promotor de Justiça, enquanto durar a pena de suspensão, subsiste o seu interesse processual no julgamento de mérito da impetração, ainda que já tenha sido cumprido a pena.II - Compete exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos que dispõe a LC 75/93, a aplicação de sanções disciplinares a membros do MPDFT, em decorrência do que se constitui na autoridade legitimada para figurar no pólo passivo de mandado de segurança que vise a suspensão do ato disciplinar.Mérito:III - Não ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana o §1º do art. 240 da Lei Complementar nº. 75/93, que determina a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, durante o período em que durar a penalidade disciplinar de suspensão que foi imposta a membro do MPDFT.IV - Exige-se a prova pré-constituída a respeito do direito invocado, tendo em vista que é inadmissível dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. Por conseqüência, não comprovado o direito líquido e certo, forçosa a denegação da ordem.V - Denegou-se a ordem.
Data do Julgamento
:
22/07/2008
Data da Publicação
:
29/08/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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