TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020005519MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO. FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE. FORMAÇÃO DE BANCO DE DADOS DE SERVIDORES. CARREIRA MÉDICA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. DOCENTE. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE. PRELIMINAR. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSCRIÇÃO NO CERTAME. REQUISITO. LOTAÇÃO DO CANDIDATO EM DETERMINADAS UNIDADES DE SAÚDE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E IMPESSOALIDADE.Tratando-se a discussão do Mandado de Segurança de requisito de participação em seleção interna para a formação de banco de dados de servidores da carreira médica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal aptos à atividade de docente do curso de Medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde, é incabível a análise da inconstitucionalidade da contratação de professores sem prévia realização de concurso público, pois o ato acoimado coator diz respeito à formação de banco de dados e não à contratação propriamente dita. Ademais, eventual declaração de ilegalidade da seleção só teria efeito inter partes, não servindo para atingir os demais candidatos, que continuariam participando do certame. Assim, sendo o Ministério Público legitimado para propor ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei que instituiu a Fundação, permitindo a contratação de professores sem a prévia realização de concurso público, tal ação seria mais adequada, uma vez que não há como serem acolhidas as suas alegações de impossibilidade jurídica do pedido e de ausência de prova pré-constituída, pois o pedido do impetrante é possível e as provas dos autos são suficientes para a análise do alegado direito líquido e certo.Se a Secretaria de Saúde do Distrito Federal inicia seleção interna para formação de banco de dados de servidores aptos à atividade de docente do curso de Medicina da Escola Superior de Ciências de Saúde, sem limitar o campo de atuação do professor, mostra-se ilegal a exigência de estar o candidato lotado em determinada unidade de saúde do Distrito Federal, em razão da afronta aos princípios da igualdade e impessoalidade, pois a lei que criou a Fundação estabeleceu que os servidores da carreira médica da Secretaria de Saúde, indistintamente, seriam cedidos para a atividade. A justificativa de ser necessária a lotação do professor em unidade de saúde que seja cenário de estágio do curso não prevalece, pois o edital da seleção é abrangente, podendo o professor ser contratado tanto para atuar em sala de aula como em estágio supervisionado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO. FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE. FORMAÇÃO DE BANCO DE DADOS DE SERVIDORES. CARREIRA MÉDICA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. DOCENTE. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE. PRELIMINAR. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSCRIÇÃO NO CERTAME. REQUISITO. LOTAÇÃO DO CANDIDATO EM DETERMINADAS UNIDADES DE SAÚDE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E IMPESSOALIDADE.Tratando-se a discussão do Mandado de Segurança de requisito de participação em seleção interna para a formação de banco de dados de servidores da carreira médica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal aptos à atividade de docente do curso de Medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde, é incabível a análise da inconstitucionalidade da contratação de professores sem prévia realização de concurso público, pois o ato acoimado coator diz respeito à formação de banco de dados e não à contratação propriamente dita. Ademais, eventual declaração de ilegalidade da seleção só teria efeito inter partes, não servindo para atingir os demais candidatos, que continuariam participando do certame. Assim, sendo o Ministério Público legitimado para propor ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei que instituiu a Fundação, permitindo a contratação de professores sem a prévia realização de concurso público, tal ação seria mais adequada, uma vez que não há como serem acolhidas as suas alegações de impossibilidade jurídica do pedido e de ausência de prova pré-constituída, pois o pedido do impetrante é possível e as provas dos autos são suficientes para a análise do alegado direito líquido e certo.Se a Secretaria de Saúde do Distrito Federal inicia seleção interna para formação de banco de dados de servidores aptos à atividade de docente do curso de Medicina da Escola Superior de Ciências de Saúde, sem limitar o campo de atuação do professor, mostra-se ilegal a exigência de estar o candidato lotado em determinada unidade de saúde do Distrito Federal, em razão da afronta aos princípios da igualdade e impessoalidade, pois a lei que criou a Fundação estabeleceu que os servidores da carreira médica da Secretaria de Saúde, indistintamente, seriam cedidos para a atividade. A justificativa de ser necessária a lotação do professor em unidade de saúde que seja cenário de estágio do curso não prevalece, pois o edital da seleção é abrangente, podendo o professor ser contratado tanto para atuar em sala de aula como em estágio supervisionado.
Data do Julgamento
:
08/07/2008
Data da Publicação
:
08/08/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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