TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020032690MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. IMPETRAÇÃO COM O OBJETIVO DE DAR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO E DESBLOQUEAR CONTA-CORRENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele comprovado de plano com a impetração.2. No caso examinado, esse direito não restou demonstrado, haja vista que a comprovação da origem lícita dos valores depositados requer dilação probatória, incabível no âmbito do mandado de segurança. Demais disso, o artigo 4º do Decreto-lei 3.240/41 permite o seqüestro de bens de origem lícita, para ressarcimento do erário público. Outro óbice é que a concessão da ordem implicaria no esgotamento, de forma satisfativa, da pretensão objeto do recurso de apelação já interposto pela Impetrante.4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. IMPETRAÇÃO COM O OBJETIVO DE DAR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO E DESBLOQUEAR CONTA-CORRENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele comprovado de plano com a impetração.2. No caso examinado, esse direito não restou demonstrado, haja vista que a comprovação da origem lícita dos valores depositados requer dilação probatória, incabível no âmbito do mandado de segurança. Demais disso, o artigo 4º do Decreto-lei 3.240/41 permite o seqüestro de bens de origem lícita, para ressarcimento do erário público. Outro óbice é que a concessão da ordem implicaria no esgotamento, de forma satisfativa, da pretensão objeto do recurso de apelação já interposto pela Impetrante.4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
02/06/2008
Data da Publicação
:
02/10/2008
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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