TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020034803MSG
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO A PARTIR DE JANEIRO DE 1998. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. VEDAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 1.864/98. 1. Em se tratando de verbas remuneratórias o efeito do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº. 20.910/32 não alcança o fundo do direito pretendido, mas tão-somente as parcelas que excederem ao referido interstício, conforme entendimento cediço nos tribunais pátrios e cristalizado na Súmula nº. 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. A incorporação de quintos/décimos no âmbito do Distrito Federal restou disciplinada na Lei Distrital n.º 1.004/96, que cuidou da matéria de modo específico, tendo em vista que a transplantação da legislação federal que dispunha sobre a incorporação se deu já com a edição da Lei Distrital n.º 197/91, que vigorou até a sua revogação pela Lei Distrital 1.864/98. 3. Antes de o impetrante completar o período aquisitivo de 01 (um) ano, adveio a legislação distrital vedando a incorporação de décimos pelo exercício de cargo comissionado no âmbito local, motivo pelo qual não restou implementado o interstício legal necessário para a aquisição do direito pleiteado. 4. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO A PARTIR DE JANEIRO DE 1998. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. VEDAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 1.864/98. 1. Em se tratando de verbas remuneratórias o efeito do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº. 20.910/32 não alcança o fundo do direito pretendido, mas tão-somente as parcelas que excederem ao referido interstício, conforme entendimento cediço nos tribunais pátrios e cristalizado na Súmula nº. 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. A incorporação de quintos/décimos no âmbito do Distrito Federal restou disciplinada na Lei Distrital n.º 1.004/96, que cuidou da matéria de modo específico, tendo em vista que a transplantação da legislação federal que dispunha sobre a incorporação se deu já com a edição da Lei Distrital n.º 197/91, que vigorou até a sua revogação pela Lei Distrital 1.864/98. 3. Antes de o impetrante completar o período aquisitivo de 01 (um) ano, adveio a legislação distrital vedando a incorporação de décimos pelo exercício de cargo comissionado no âmbito local, motivo pelo qual não restou implementado o interstício legal necessário para a aquisição do direito pleiteado. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/11/2008
Data da Publicação
:
05/12/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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