TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020050834MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF - EDITAL Nº 01/2008 - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REJEIÇÃO - COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO - DISCRICIONARIEDADE - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA - UNÂNIME.1. A possibilidade jurídica do pedido, condição de procedibilidade da ação, manifesta-se quanto ao aspecto de se verificar se há condições não contrárias ao direito para a instauração da relação processual em torno da pretensão do autor, o que se verifica na hipótese dos autos. Da mesma forma, inocorre carência da ação por ausência de direito líquido e certo, eis que matéria de mérito.2. A discricionariedade da Administração encontra limites, além da legalidade, também no princípio da razoabilidade, o qual, funcionando como ponto de referência, deve pautar a atuação discricionária do Poder Público, vedando a prática de atos arbitrários e inconstitucionais. Nesse sentido, verifica-se que o ato de eliminação da candidata, pela recusa da Administração em considerar o certificado de conclusão do curso superior, acompanhado de histórico escolar, como comprovante de escolaridade, demonstra insuficiência de critérios razoáveis de compatibilidade entre os meios e os fins almejados.3. A apresentação do certificado de conclusão é medida hábil à comprovação da escolaridade exigida pelo edital. Precedentes da Corte.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF - EDITAL Nº 01/2008 - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REJEIÇÃO - COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO - DISCRICIONARIEDADE - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA - UNÂNIME.1. A possibilidade jurídica do pedido, condição de procedibilidade da ação, manifesta-se quanto ao aspecto de se verificar se há condições não contrárias ao direito para a instauração da relação processual em torno da pretensão do autor, o que se verifica na hipótese dos autos. Da mesma forma, inocorre carência da ação por ausência de direito líquido e certo, eis que matéria de mérito.2. A discricionariedade da Administração encontra limites, além da legalidade, também no princípio da razoabilidade, o qual, funcionando como ponto de referência, deve pautar a atuação discricionária do Poder Público, vedando a prática de atos arbitrários e inconstitucionais. Nesse sentido, verifica-se que o ato de eliminação da candidata, pela recusa da Administração em considerar o certificado de conclusão do curso superior, acompanhado de histórico escolar, como comprovante de escolaridade, demonstra insuficiência de critérios razoáveis de compatibilidade entre os meios e os fins almejados.3. A apresentação do certificado de conclusão é medida hábil à comprovação da escolaridade exigida pelo edital. Precedentes da Corte.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
26/08/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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