TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020053552MSG
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. EDITAL N. 01/2007. QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE DE REEXAME PELO JUDICIÁRIO. Havendo, em abstrato, em face da inexistência de proibição, no ordenamento jurídico pátrio, viabilidade do exercício do direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional invocada, concorre a possibilidade jurídica do pedido.Não há o alegado litisconsórcio necessário. Desnecessária a citação dos demais candidatos, pois, mesmo aprovados, não teriam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito. Precedentes desta Corte e do STJ.Suficiente a documentação juntada aos autos, para a análise do pedido, não há necessidade de dilação probatória.São insuscetíveis de reexame pelo Judiciário os critérios subjetivos de formulação e correção de questões que encontrem amparo nas normas do certame público, e que sejam uniformemente aplicados a todos os candidatos, não se configurando qualquer ilegalidade ou erro grosseiro.Segurança denegada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. EDITAL N. 01/2007. QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE DE REEXAME PELO JUDICIÁRIO. Havendo, em abstrato, em face da inexistência de proibição, no ordenamento jurídico pátrio, viabilidade do exercício do direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional invocada, concorre a possibilidade jurídica do pedido.Não há o alegado litisconsórcio necessário. Desnecessária a citação dos demais candidatos, pois, mesmo aprovados, não teriam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito. Precedentes desta Corte e do STJ.Suficiente a documentação juntada aos autos, para a análise do pedido, não há necessidade de dilação probatória.São insuscetíveis de reexame pelo Judiciário os critérios subjetivos de formulação e correção de questões que encontrem amparo nas normas do certame público, e que sejam uniformemente aplicados a todos os candidatos, não se configurando qualquer ilegalidade ou erro grosseiro.Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
04/12/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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