TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020056906MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. INVIABILIDADE. - Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido de tutela jurisdicional é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, sem significar invasão do mérito do ato administrativo, pois o que pretende a impetrante é ver afastada uma interpretação editalícia que se diz ilegal e não razoável, constituindo-se, sim, a análise desses aspectos da lide nítida atribuição do Judiciário.- Presente prova pré-constituída que embasa o direito invocado pela impetrante, possibilitando o procedimento célere do mandado de segurança, mostra-se adequada a via do mandamus.- Não se vislumbrando a necessidade de decisão uniforme para todas as partes, nos termos do artigo 47, do CPC, desconsidera-se a exigência de citação de todos os candidatos ao concurso publico para provimento do cargo de Técnico Judiciário deste eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.- É indevida a intervenção do Judiciário em análise de prova de concurso público, tendo em vista o subjetivismo na apreciação das questões e a real possibilidade de posicionamentos divergentes entre os aplicadores do direito, não se podendo erigir o juiz à condição de examinador do certame, cuja competência é exclusiva da banca examinadora.- Segurança denegada. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. INVIABILIDADE. - Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido de tutela jurisdicional é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, sem significar invasão do mérito do ato administrativo, pois o que pretende a impetrante é ver afastada uma interpretação editalícia que se diz ilegal e não razoável, constituindo-se, sim, a análise desses aspectos da lide nítida atribuição do Judiciário.- Presente prova pré-constituída que embasa o direito invocado pela impetrante, possibilitando o procedimento célere do mandado de segurança, mostra-se adequada a via do mandamus.- Não se vislumbrando a necessidade de decisão uniforme para todas as partes, nos termos do artigo 47, do CPC, desconsidera-se a exigência de citação de todos os candidatos ao concurso publico para provimento do cargo de Técnico Judiciário deste eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.- É indevida a intervenção do Judiciário em análise de prova de concurso público, tendo em vista o subjetivismo na apreciação das questões e a real possibilidade de posicionamentos divergentes entre os aplicadores do direito, não se podendo erigir o juiz à condição de examinador do certame, cuja competência é exclusiva da banca examinadora.- Segurança denegada. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/11/2008
Data da Publicação
:
14/11/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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