TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020060398MSG
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL COM FULCRO NA LEI DISTRITAL N° 128/90. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL N° 4.019/07. EXIGÊNCIA DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. FACULDADE. EXIGIBILIDADE DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS REFERENTES AO IMÓVEL.I - Revogada a Lei distrital n° 128/90, que autorizava o Distrito Federal a proceder à venda direta de imóveis funcionais aos seus legítimos ocupantes pelo valor de mercado, toda e qualquer alienação deverá observar o que dispõe a Lei distrital n° 4.019/07, que garante ao ocupante apenas o direito de preferência, devendo pagar o valor da melhor oferta apresentada no certame.II - Conforme ampla jurisprudência, não existe direito adquirido a regime jurídico, razão por que o não exercício de um direito previsto em lei não autoriza a sua efetivação após o advento de lei posterior que revoga a anterior e não mais o preveja.III - Mesmo sob a égide da Lei distrital n° 128/90, a alienação dos imóveis funcionais era mera faculdade posta à disposição do Administrador Público, que poderia ou não exercê-la de acordo com a conveniência e a oportunidade da medida.IV - Tanto a Lei distrital n° 128/90 quanto a de n° 4.019/07 exigem que o ocupante do imóvel esteja em dia com as obrigações financeiras referentes ao imóvel para que possa exercer a opção pela aquisição do imóvel.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL COM FULCRO NA LEI DISTRITAL N° 128/90. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL N° 4.019/07. EXIGÊNCIA DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. FACULDADE. EXIGIBILIDADE DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS REFERENTES AO IMÓVEL.I - Revogada a Lei distrital n° 128/90, que autorizava o Distrito Federal a proceder à venda direta de imóveis funcionais aos seus legítimos ocupantes pelo valor de mercado, toda e qualquer alienação deverá observar o que dispõe a Lei distrital n° 4.019/07, que garante ao ocupante apenas o direito de preferência, devendo pagar o valor da melhor oferta apresentada no certame.II - Conforme ampla jurisprudência, não existe direito adquirido a regime jurídico, razão por que o não exercício de um direito previsto em lei não autoriza a sua efetivação após o advento de lei posterior que revoga a anterior e não mais o preveja.III - Mesmo sob a égide da Lei distrital n° 128/90, a alienação dos imóveis funcionais era mera faculdade posta à disposição do Administrador Público, que poderia ou não exercê-la de acordo com a conveniência e a oportunidade da medida.IV - Tanto a Lei distrital n° 128/90 quanto a de n° 4.019/07 exigem que o ocupante do imóvel esteja em dia com as obrigações financeiras referentes ao imóvel para que possa exercer a opção pela aquisição do imóvel.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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