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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020061784MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIMENTO. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL. LEI APLICÁVEL AO CASO. NECESSIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INADIMPLÊNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.- Admite-se a inclusão do Distrito Federal como litisconsorte passivo na lide, haja vista que a propriedade do imóvel funcional ocupado pela impetrante lhe pertence. - Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do DF para responder ao mandado de segurança, uma vez que o ato impugnado - edital de concorrência pública para venda de imóveis funcionais no DF - não foi lavrado por ele. O outro ato hostilizado pela impetrante - edição da Lei nº 4.019/07 pelo Governador do DF - é ato de natureza primária, contra o qual não cabe mandado de segurança, a teor do enunciado contido na Súmula nº 266 do STF, notadamente porque, dada a natureza geral e abstrata dessa norma, se mostra insuscetível de violar direito alheio.- Não há que se falar em direito adquirido à compra direta do bem pela autora, nos moldes previstos pela Lei nº 128/90, visto que a Lei nº 4.019/07, editada posteriormente, regulamentou às inteiras a matéria ali prevista (alienação de bens imóveis residenciais funcionais do DF), ab-rogando, dessa forma, a lei mais antiga. - Inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, pois, independentemente da norma incidível ao caso, a autora não preencheu os requisitos necessários à aquisição do bem, sobretudo porque não se encontrava quite com as obrigações relativas à ocupação, pressuposto exigido em ambos os preceitos legais. - Segurança denegada. Unânime.

Data do Julgamento : 16/09/2008
Data da Publicação : 03/10/2008
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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