TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020081353MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INDIGITADA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA. INADMISSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.Competindo à d. autoridade indigitada coatora a homologação do resultado do concurso, a correta a sua indicação para figurar no pólo passivo do mandamus.A impossibilidade jurídica do pedido se localiza no pedido imediato, de natureza processual, formulado contra o Estado-Juiz, pelo qual exige o autor a prestação jurisdicional. A procedência ou não da questão material posta em juízo diz respeito ao pedido mediato, estando diretamente relacionado com o mérito. Se os documentos que acompanham a inicial são suficientes para demonstrar a suposta ilegalidade, não há falar-se em ausência de prova pré-constituída, razão pela qual admissível o presente mandamus.Segundo o caput do art. 47 do CPC, a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio decorre da lei ou na natureza da relação jurídica.Refoge ao âmbito de atuação do Poder Judiciário apreciar critério de correção de questão de concurso, limitando-se, a atuação deste, ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INDIGITADA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA. INADMISSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.Competindo à d. autoridade indigitada coatora a homologação do resultado do concurso, a correta a sua indicação para figurar no pólo passivo do mandamus.A impossibilidade jurídica do pedido se localiza no pedido imediato, de natureza processual, formulado contra o Estado-Juiz, pelo qual exige o autor a prestação jurisdicional. A procedência ou não da questão material posta em juízo diz respeito ao pedido mediato, estando diretamente relacionado com o mérito. Se os documentos que acompanham a inicial são suficientes para demonstrar a suposta ilegalidade, não há falar-se em ausência de prova pré-constituída, razão pela qual admissível o presente mandamus.Segundo o caput do art. 47 do CPC, a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio decorre da lei ou na natureza da relação jurídica.Refoge ao âmbito de atuação do Poder Judiciário apreciar critério de correção de questão de concurso, limitando-se, a atuação deste, ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Data do Julgamento
:
18/11/2008
Data da Publicação
:
10/12/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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