TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020084974MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS - COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - CESSÃO DE DIREITOS - ART. 78 DO ADCT - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS - SEGURANÇA CONCEDIDA . 01.Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (ADCT, art. 78)02.Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios (CCB/art. 287), incluída aí, a correção monetária; portanto, não pode haver dúvida de que na cessão o crédito subsiste, transmitindo-se com todos os seus acessórios ao cessionário, como na hipótese, porque não há qualquer disposição ou ressalva em sentido contrário.03.Preliminares afastadas. Segurança concedida. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS - COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - CESSÃO DE DIREITOS - ART. 78 DO ADCT - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS - SEGURANÇA CONCEDIDA . 01.Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (ADCT, art. 78)02.Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios (CCB/art. 287), incluída aí, a correção monetária; portanto, não pode haver dúvida de que na cessão o crédito subsiste, transmitindo-se com todos os seus acessórios ao cessionário, como na hipótese, porque não há qualquer disposição ou ressalva em sentido contrário.03.Preliminares afastadas. Segurança concedida. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
02/03/2009
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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