TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020085035MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE COM VISÃO MONOCULAR. BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. PRECEDENTES (STF E STJ).- Não se vislumbrando a necessidade de decisão uniforme para todas as partes, nos termos do artigo 47 do CPC, desconsidera-se a exigência de citação de todos os candidatos ao concurso publico para provimento do cargo de Técnico Judiciário deste eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.- Segundo orientação que vem se sedimentando nos eg. Tribunais Superiores, o candidato portador de visão monocular enquadra-se no conceito de deficiência visual previsto no artigo 4°, inciso III, c/c artigo 3°, ambos do Decreto n. 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, para fins do benefício da reserva de vagas.- Deve-se atentar para a finalidade da norma, que é assegurar aos portadores de deficiência física o pleno exercício de seus direitos básicos, aí abrangido o direito ao trabalho.- Concedida a segurança. Maioria.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE COM VISÃO MONOCULAR. BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. PRECEDENTES (STF E STJ).- Não se vislumbrando a necessidade de decisão uniforme para todas as partes, nos termos do artigo 47 do CPC, desconsidera-se a exigência de citação de todos os candidatos ao concurso publico para provimento do cargo de Técnico Judiciário deste eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.- Segundo orientação que vem se sedimentando nos eg. Tribunais Superiores, o candidato portador de visão monocular enquadra-se no conceito de deficiência visual previsto no artigo 4°, inciso III, c/c artigo 3°, ambos do Decreto n. 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, para fins do benefício da reserva de vagas.- Deve-se atentar para a finalidade da norma, que é assegurar aos portadores de deficiência física o pleno exercício de seus direitos básicos, aí abrangido o direito ao trabalho.- Concedida a segurança. Maioria.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
05/12/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
Mostrar discussão