TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020089702MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. VISÃO SUBNORMAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RESERVA DE VAGA. SEGURANÇA DEFERIDA.Há prova documental da alegada deficiência, consistente em relatórios médicos e laudo médico oficial, sendo desnecessária dilação probatória.Não há o alegado litisconsórcio necessário. Desnecessária a citação dos demais candidatos, pois, mesmo aprovados, não teriam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito. Precedentes desta Corte e do STJ.Os relatórios médicos acostados à inicial, confirmados pelos laudos periciais atestam visão subnormal em ambos os olhos. A impetrante tem baixa visão em ambos os olhos e a acuidade visual no melhor olho é de 0,3, mas pelo relatório mais recente varia para pior, 0,2. Enquadramento no conceito de baixa visão do Decreto 3.298/99.Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. VISÃO SUBNORMAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RESERVA DE VAGA. SEGURANÇA DEFERIDA.Há prova documental da alegada deficiência, consistente em relatórios médicos e laudo médico oficial, sendo desnecessária dilação probatória.Não há o alegado litisconsórcio necessário. Desnecessária a citação dos demais candidatos, pois, mesmo aprovados, não teriam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito. Precedentes desta Corte e do STJ.Os relatórios médicos acostados à inicial, confirmados pelos laudos periciais atestam visão subnormal em ambos os olhos. A impetrante tem baixa visão em ambos os olhos e a acuidade visual no melhor olho é de 0,3, mas pelo relatório mais recente varia para pior, 0,2. Enquadramento no conceito de baixa visão do Decreto 3.298/99.Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
21/11/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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