TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020101189MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE COM RETARDO MENTAL. BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. FINALIDADE DA NORMA. PRECEDENTES (STF E STJ).- Não se vislumbrando a necessidade de decisão uniforme para todas as partes, nos termos do artigo 47 do CPC, desconsidera-se a exigência de citação de todos os candidatos ao concurso publico para provimento do cargo de Técnico Judiciário deste eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.- O candidato portador de retardo mental enquadra-se no conceito de deficiência mental previsto no artigo 4°, inciso IV c/c artigo 3°, ambos do Decreto n. 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, para fins do benefício da reserva de vagas.- Deve-se atentar para a finalidade da norma, que é assegurar aos portadores de deficiência física o pleno exercício de seus direitos básicos, aí abrangido o direito ao trabalho, segundo orientação que vem se sedimentando nos eg. Tribunais Superiores.- Concedida a segurança. Maioria.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE COM RETARDO MENTAL. BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. FINALIDADE DA NORMA. PRECEDENTES (STF E STJ).- Não se vislumbrando a necessidade de decisão uniforme para todas as partes, nos termos do artigo 47 do CPC, desconsidera-se a exigência de citação de todos os candidatos ao concurso publico para provimento do cargo de Técnico Judiciário deste eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.- O candidato portador de retardo mental enquadra-se no conceito de deficiência mental previsto no artigo 4°, inciso IV c/c artigo 3°, ambos do Decreto n. 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, para fins do benefício da reserva de vagas.- Deve-se atentar para a finalidade da norma, que é assegurar aos portadores de deficiência física o pleno exercício de seus direitos básicos, aí abrangido o direito ao trabalho, segundo orientação que vem se sedimentando nos eg. Tribunais Superiores.- Concedida a segurança. Maioria.
Data do Julgamento
:
17/02/2009
Data da Publicação
:
13/03/2009
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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