TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020111711MSG
SEGURANÇA - ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - SUBMISSÃO A EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE OS DEMAIS CANDIDATOS - ILEGALIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Se há previsão no ordenamento jurídico sobre a possibilidade de controle de legalidade dos atos administrativos, ainda que discricionários, não se configura a impossibilidade jurídica do pedido, a qual dependeria da vedação, em nosso ordenamento, da pretensão deduzida pelo autor.2. A deficiência física do candidato não tem o condão de, por si só, constituir direito líquido e certo de derribar a exigência editalícia de se submeter à prova de capacidade física, mas os procedimentos de inscrição conduzem à conclusão de que, a rigor, a inscrição do candidato deficiente, após a comprovação da espécie e da intensidade de sua deficiência, somente resta deferida se há compatibilidade entre a limitação física e as provas do certame.3. Não obstante haja previsão no edital de que o candidato que se declarar portador de deficiência concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos, somente se pode interpretar tal determinação em conformidade com o preceito maior da isonomia, já que uma regra de edital não tem força para afastar o princípio clássico pelo qual se deve despender igual ou diferenciado tratamento aos indivíduos na medida de suas igualdades ou desigualdades. Fosse de outro modo, não haveria porquê se reservar as vagas para indivíduos que se diferenciam, justamente, por disfunções físicas.4. Se, hoje, o impetrante ocupa o cargo a cuja vaga concorria, afiro que a etapa de avaliação em perícia médica, na qual se avalia a compatibilidade entre a deficiência do candidato e as atribuições do cargo, restara superada. Portanto, presume-se que se constatara a viabilidade de o impetrante desempenhar atribuição do cargo de Atendente de Reintegração Social.5. Esta Corte, em muitas outras ocasiões, prestigiou as medidas capazes de concretizar a política nacional de integração da pessoa portadora de deficiência, cujos traços vieram delineados no Decreto nº 3.298/99, com a redação conferida pelo Decreto nº 5.296/04, regedor, ao lado da Constituição Federal e da Lei nº 7.853/89, da providência de reserva de vagas em concursos públicos para deficientes.6. Estando o direito de ser avaliado e selecionado como portador de deficiência legalmente bem previsto e delimitado e já trazendo em si os requisitos para seu exercício, restam patentes a liquidez e a certeza acerca do direito do impetrante.7. Segurança concedida.
Ementa
SEGURANÇA - ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - SUBMISSÃO A EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE OS DEMAIS CANDIDATOS - ILEGALIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Se há previsão no ordenamento jurídico sobre a possibilidade de controle de legalidade dos atos administrativos, ainda que discricionários, não se configura a impossibilidade jurídica do pedido, a qual dependeria da vedação, em nosso ordenamento, da pretensão deduzida pelo autor.2. A deficiência física do candidato não tem o condão de, por si só, constituir direito líquido e certo de derribar a exigência editalícia de se submeter à prova de capacidade física, mas os procedimentos de inscrição conduzem à conclusão de que, a rigor, a inscrição do candidato deficiente, após a comprovação da espécie e da intensidade de sua deficiência, somente resta deferida se há compatibilidade entre a limitação física e as provas do certame.3. Não obstante haja previsão no edital de que o candidato que se declarar portador de deficiência concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos, somente se pode interpretar tal determinação em conformidade com o preceito maior da isonomia, já que uma regra de edital não tem força para afastar o princípio clássico pelo qual se deve despender igual ou diferenciado tratamento aos indivíduos na medida de suas igualdades ou desigualdades. Fosse de outro modo, não haveria porquê se reservar as vagas para indivíduos que se diferenciam, justamente, por disfunções físicas.4. Se, hoje, o impetrante ocupa o cargo a cuja vaga concorria, afiro que a etapa de avaliação em perícia médica, na qual se avalia a compatibilidade entre a deficiência do candidato e as atribuições do cargo, restara superada. Portanto, presume-se que se constatara a viabilidade de o impetrante desempenhar atribuição do cargo de Atendente de Reintegração Social.5. Esta Corte, em muitas outras ocasiões, prestigiou as medidas capazes de concretizar a política nacional de integração da pessoa portadora de deficiência, cujos traços vieram delineados no Decreto nº 3.298/99, com a redação conferida pelo Decreto nº 5.296/04, regedor, ao lado da Constituição Federal e da Lei nº 7.853/89, da providência de reserva de vagas em concursos públicos para deficientes.6. Estando o direito de ser avaliado e selecionado como portador de deficiência legalmente bem previsto e delimitado e já trazendo em si os requisitos para seu exercício, restam patentes a liquidez e a certeza acerca do direito do impetrante.7. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
31/08/2009
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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