TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020131490MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INDICAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO CESPE COMO AUTORIDADE COATORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES - REJEIÇÃO - PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA - INAPTIDÃO - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE.- Vislumbra-se a ilegitimidade passiva do Diretor-Geral do Centro de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - CESPE/UNB por não ter praticado, na hipótese, qualquer ato administrativo decisório, ilegal ou abusivo, capaz de ferir direito líquido e certo do impetrante.- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido de tutela jurisdicional é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, sem significar invasão do mérito do ato administrativo, pois, no caso, o que pretende o impetrante é ver afastada uma exigência editalícia apontada de ilegal e desarrazoada.- Havendo a juntada dos documentos suficientes para a análise do presente mandamus, afasta-se a preliminar de necessidade de dilação probatória.- Não se vislumbrando a necessidade de decisão uniforme para todas as partes, nos termos do artigo 47 do CPC, desnecessária a citação de todos os candidatos aprovados no concurso publico para o mesmo cargo e mesma área do impetrante.- Inexistindo qualquer ato abusivo ou ilegal da Administração Pública na realização do exame físico previsto no edital do concurso público, não pode o candidato reprovado prosseguir no certame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. - Denegada a segurança. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INDICAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO CESPE COMO AUTORIDADE COATORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES - REJEIÇÃO - PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA - INAPTIDÃO - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE.- Vislumbra-se a ilegitimidade passiva do Diretor-Geral do Centro de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - CESPE/UNB por não ter praticado, na hipótese, qualquer ato administrativo decisório, ilegal ou abusivo, capaz de ferir direito líquido e certo do impetrante.- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido de tutela jurisdicional é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, sem significar invasão do mérito do ato administrativo, pois, no caso, o que pretende o impetrante é ver afastada uma exigência editalícia apontada de ilegal e desarrazoada.- Havendo a juntada dos documentos suficientes para a análise do presente mandamus, afasta-se a preliminar de necessidade de dilação probatória.- Não se vislumbrando a necessidade de decisão uniforme para todas as partes, nos termos do artigo 47 do CPC, desnecessária a citação de todos os candidatos aprovados no concurso publico para o mesmo cargo e mesma área do impetrante.- Inexistindo qualquer ato abusivo ou ilegal da Administração Pública na realização do exame físico previsto no edital do concurso público, não pode o candidato reprovado prosseguir no certame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. - Denegada a segurança. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
20/03/2009
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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