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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020141883MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO PARA MAGISTRADO - CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE.1 - A licença-prêmio é uma vantagem sem previsão expressa na LOMAN, mas de direito do magistrado que fazia jus após sua aquisição, da mesma forma que as licenças paternidade e maternidade, bem como da remuneração das férias com um terço ou o salário trezeno.1.1- Trata-se de obtusidade administrativa a sugerência lúgubre de que a conversão em pecúnia somente é possível, post mortem, aos herdeiros, pois o sui iuris (titular)obteve esse direito in vita, in corpore suo cum inde habeat corpus et animam.2 - A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, não tem necessidade de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração e correspondente de empobrecimento sem causa do agente público. Precedentes desta Corte, do STJ e do Supremo Tribunal Federal.(Vide: REsp 693728/RS, 5ª Turma, Rel.ª Ministra LAURITA VAZ, DJ 11.04.2005 p. 374)3 - O pagamento da conversão impõe-se até mesmo sem a provocação do servidor, devendo o Administrador agir de ofício para o seu implemento concomitantemente com a concessão da aposentadoria.(Vide APC 2005.01.1.125307-0 Relator CRUZ MACEDO, 4.ª Turma Cível, julgado em 02/08/2006, DJ 05/09/2006 p. 157).4- Ao pagamento da conversão convertida em pecúnia descabe a incidência do imposto sobre a renda (Súmula do STJ Súmula 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.)5 - Ordem concedida. Unânime.

Data do Julgamento : 31/03/2009
Data da Publicação : 11/05/2009
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : JOÃO MARIOSI
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