TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020145319MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - ORIENTADOR EDUCACIONAL - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA - MÉRITO: EDITAL - EXIGÊNCIA - HABILITAÇÃO ESPECÍFICA - OFENSA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.I - A possibilidade jurídica do pedido, condição de procedibilidade da ação, manifesta-se quanto ao aspecto de se verificar se há condições legais, ou seja, não contrárias ao direito, para se instaurar a relação processual em torno da pretensão do autor.II - Não se denota, no edital do certame, qualquer ilegalidade ou abusividade ao exigir do candidato habilitação específica, porquanto a Administração, que é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeitada a igualdade entre os concorrentes, deve selecionar profissionais adequados ao cargo público em questão, atendendo, assim, aos princípios da moralidade, eficiência e ao interesse público.III - Ao se inscrever no concurso, a Impetrante aceitou as normas contidas no edital, não podendo agora, negada a sua posse por ausência de requisito expressamente exigido, requerer tratamento diferenciado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - ORIENTADOR EDUCACIONAL - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA - MÉRITO: EDITAL - EXIGÊNCIA - HABILITAÇÃO ESPECÍFICA - OFENSA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.I - A possibilidade jurídica do pedido, condição de procedibilidade da ação, manifesta-se quanto ao aspecto de se verificar se há condições legais, ou seja, não contrárias ao direito, para se instaurar a relação processual em torno da pretensão do autor.II - Não se denota, no edital do certame, qualquer ilegalidade ou abusividade ao exigir do candidato habilitação específica, porquanto a Administração, que é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeitada a igualdade entre os concorrentes, deve selecionar profissionais adequados ao cargo público em questão, atendendo, assim, aos princípios da moralidade, eficiência e ao interesse público.III - Ao se inscrever no concurso, a Impetrante aceitou as normas contidas no edital, não podendo agora, negada a sua posse por ausência de requisito expressamente exigido, requerer tratamento diferenciado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
14/05/2009
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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