TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020152893MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE VEDADA. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DA PUBLICIDADE. ORDEM DEFERIDA.A Fundação Universa figura como órgão contratado para a realização do concurso público, inclusive a execução do teste de avaliação psicológica. Não detém poderes para a prática de atos decisórios, cabendo-lhe apenas a elaboração e execução do certame, em conformidade com as exigências do órgão contratante. Preliminar de ilegitimidade que se acolhe para excluir do pólo passivo o Presidente da Fundação Universa. Havendo, em abstrato, em face da inexistência de proibição, no ordenamento jurídico pátrio, viabilidade do exercício do direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional invocada, concorre a possibilidade jurídica do pedido.É admissível, em tese, a via mandamental para o pleito deduzido. O que se pretende na impetração é a anulação da avaliação psicológica, pelos fundamentos expostos na inicial, e de acordo com a documentação a ela acostada. Desnecessária, a tanto, qualquer dilação probatória. Não há o alegado litisconsórcio necessário. Desnecessária a citação dos demais candidatos, pois, mesmo aprovados, não teriam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito. Precedentes desta Corte e do STJ. Preliminares que se rejeitam.A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo (Súmula nº 20 do TJDFT). E, na espécie, pelo menos quanto ao Teste CPS e ao Teste Palográfico, os candidatos foram submetidos à estrita subjetividade dos examinadores, assim contrariado o princípio constitucional da impessoalidade, abrigado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.Também não foram divulgados, previamente, os critérios que presidiram a avaliação do perfil adrede considerado recomendado pela banca, assim ferido o princípio da publicidade, a que está jungido o Administrador, por força do mesmo dispositivo constitucional.Precedentes.Ordem deferida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE VEDADA. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DA PUBLICIDADE. ORDEM DEFERIDA.A Fundação Universa figura como órgão contratado para a realização do concurso público, inclusive a execução do teste de avaliação psicológica. Não detém poderes para a prática de atos decisórios, cabendo-lhe apenas a elaboração e execução do certame, em conformidade com as exigências do órgão contratante. Preliminar de ilegitimidade que se acolhe para excluir do pólo passivo o Presidente da Fundação Universa. Havendo, em abstrato, em face da inexistência de proibição, no ordenamento jurídico pátrio, viabilidade do exercício do direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional invocada, concorre a possibilidade jurídica do pedido.É admissível, em tese, a via mandamental para o pleito deduzido. O que se pretende na impetração é a anulação da avaliação psicológica, pelos fundamentos expostos na inicial, e de acordo com a documentação a ela acostada. Desnecessária, a tanto, qualquer dilação probatória. Não há o alegado litisconsórcio necessário. Desnecessária a citação dos demais candidatos, pois, mesmo aprovados, não teriam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito. Precedentes desta Corte e do STJ. Preliminares que se rejeitam.A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo (Súmula nº 20 do TJDFT). E, na espécie, pelo menos quanto ao Teste CPS e ao Teste Palográfico, os candidatos foram submetidos à estrita subjetividade dos examinadores, assim contrariado o princípio constitucional da impessoalidade, abrigado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.Também não foram divulgados, previamente, os critérios que presidiram a avaliação do perfil adrede considerado recomendado pela banca, assim ferido o princípio da publicidade, a que está jungido o Administrador, por força do mesmo dispositivo constitucional.Precedentes.Ordem deferida.
Data do Julgamento
:
30/06/2009
Data da Publicação
:
30/11/2009
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
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