TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020153355MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINSITRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. OCORRÊNCIA POLICIAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO ILEGAL E ABUSIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME. O entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que ninguém pode ser considerado culpado até ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória, incidindo a garantia constitucional da presunção de inocência prevista no art. 5º, item LVII. O candidato de um concurso público não pode ser inabilitado na fase de investigação social e funcional pelo só fato de estar respondendo a inquérito policial ou a processo penal. Registros no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) não são suficientemente relevantes para abalar a idoneidade moral do candidato, pois não comprovam, efetivamente, que seja um mau pagador reincidente apto para contra-indicá-lo.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINSITRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. OCORRÊNCIA POLICIAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO ILEGAL E ABUSIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME. O entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que ninguém pode ser considerado culpado até ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória, incidindo a garantia constitucional da presunção de inocência prevista no art. 5º, item LVII. O candidato de um concurso público não pode ser inabilitado na fase de investigação social e funcional pelo só fato de estar respondendo a inquérito policial ou a processo penal. Registros no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) não são suficientemente relevantes para abalar a idoneidade moral do candidato, pois não comprovam, efetivamente, que seja um mau pagador reincidente apto para contra-indicá-lo.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
06/04/2009
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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