TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020154810MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ELEMENTOS DESABONADORES DA IDONEIDADE MORAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Lei Distrital nº. 3.669/2005 dispõe, como requisito essencial ao ingresso na carreira atinente à atividade penitenciária, a comprovação de idoneidade e conduta ilibada, o que impõe a plena regularidade da previsão editalícia de fase composta de sindicância de vida pregressa e investigação social.2. A comprovação de idoneidade e conduta ilibada percorre aspectos que não se limitam à seara criminal, adentrando, por outro lado, a outros meandros da vida social do candidato, o que engloba, por exemplo, a verificação do equilíbrio e responsabilidade na gestão particular de suas finanças.3. A verificação da existência de registro de inadimplência no serviço de proteção ao crédito e no cadastro de emitente de cheques sem provisão de fundos ilustra elementos desabonadores da idoneidade moral necessária à assunção da função pública em disputa, de forma que obstaculizar o avanço no certame de candidato nesta situação é medida razoável e proporcional, tendo em vista o legítimo interesse da Administração em selecionar futuros agentes públicos probos, que poderão honrar com suas atribuições, mantendo-se firmes aos apelos de corrupção, que, infelizmente, é de prática recorrente nos estabelecimentos prisionais pátrios.4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ELEMENTOS DESABONADORES DA IDONEIDADE MORAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Lei Distrital nº. 3.669/2005 dispõe, como requisito essencial ao ingresso na carreira atinente à atividade penitenciária, a comprovação de idoneidade e conduta ilibada, o que impõe a plena regularidade da previsão editalícia de fase composta de sindicância de vida pregressa e investigação social.2. A comprovação de idoneidade e conduta ilibada percorre aspectos que não se limitam à seara criminal, adentrando, por outro lado, a outros meandros da vida social do candidato, o que engloba, por exemplo, a verificação do equilíbrio e responsabilidade na gestão particular de suas finanças.3. A verificação da existência de registro de inadimplência no serviço de proteção ao crédito e no cadastro de emitente de cheques sem provisão de fundos ilustra elementos desabonadores da idoneidade moral necessária à assunção da função pública em disputa, de forma que obstaculizar o avanço no certame de candidato nesta situação é medida razoável e proporcional, tendo em vista o legítimo interesse da Administração em selecionar futuros agentes públicos probos, que poderão honrar com suas atribuições, mantendo-se firmes aos apelos de corrupção, que, infelizmente, é de prática recorrente nos estabelecimentos prisionais pátrios.4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
28/05/2009
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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