TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020157667MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. APROVAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA MÉDICA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA MOTIVADA POR CASO FORTUITO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE.Embora previsto no Edital que não se realizará segunda chamada de nenhuma das etapas exigidas no concurso, provado o impedimento que obstou o candidato de comparecer à perícia medida para comprovação da condição de portador de necessidades especiais declarada no momento da inscrição no certame, segundo o princípio da razoabilidade, o qual exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar, deve ser concedida, ao candidato a oportunidade de realizá-lo e prosseguir no certame, máxime quando este foi aprovado nas provas aplicadas, restando apenas a obrigação de comprovar a deficiência física, que depende da reunião da junta médica.Consiste a igualdade, sobretudo, em considerar desigualmente situações desiguais, de modo a abrandar, tato quanto possível, pelo direito, as diferenças sociais e por ele promover a harmonia social, pelo equilíbrio dos interesses e da sorte das classes. A concepção individualista do direito desaparece ante a sua socialização, como instrumento de justiça social, solidariedade humana e felicidade coletiva. (João Mangabeira)Comprovada a deficiência da impetrante pela Junta Médica responsável pelo concurso, impõe-se que esta seja inserida na lista de classificação dos candidatos aprovados no certame, conforme pontuação obtida nas provas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. APROVAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA MÉDICA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA MOTIVADA POR CASO FORTUITO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE.Embora previsto no Edital que não se realizará segunda chamada de nenhuma das etapas exigidas no concurso, provado o impedimento que obstou o candidato de comparecer à perícia medida para comprovação da condição de portador de necessidades especiais declarada no momento da inscrição no certame, segundo o princípio da razoabilidade, o qual exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar, deve ser concedida, ao candidato a oportunidade de realizá-lo e prosseguir no certame, máxime quando este foi aprovado nas provas aplicadas, restando apenas a obrigação de comprovar a deficiência física, que depende da reunião da junta médica.Consiste a igualdade, sobretudo, em considerar desigualmente situações desiguais, de modo a abrandar, tato quanto possível, pelo direito, as diferenças sociais e por ele promover a harmonia social, pelo equilíbrio dos interesses e da sorte das classes. A concepção individualista do direito desaparece ante a sua socialização, como instrumento de justiça social, solidariedade humana e felicidade coletiva. (João Mangabeira)Comprovada a deficiência da impetrante pela Junta Médica responsável pelo concurso, impõe-se que esta seja inserida na lista de classificação dos candidatos aprovados no certame, conforme pontuação obtida nas provas.
Data do Julgamento
:
03/11/2009
Data da Publicação
:
16/12/2009
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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