TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020158008MSG
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO PENITENCIÁRIO - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO C/C EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS DE FORMA REITERADA - ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME - PERTINÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - SEGURANÇA DENEGADA.1. A Lei Distrital n. 3.669/2005, que criou a carreira e os cargos respectivos da atividade penitenciária do Distrito Federal, discorreu sobre a forma de ingresso, prevendo a comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada como uma das etapas do concurso público para o provimento dos cargos de técnico penitenciário, possuindo caráter eliminatório. Do mesmo modo, o Edital regulador do certame dispôs sobre a sindicância de vida pregressa e a investigação social, ressaltando a realização de avaliação da conduta pregressa e da idoneidade moral do candidato como requisito essencial para a aprovação no concurso para o cargo de Técnico Penitenciário regido pelo Edital n. 1/2007 - SEJUSDH.2. A jurisprudência do STJ já assentou entendimento de que o Edital do concurso público pode exigir a avaliação de conduta social, como requisito essencial para aprovação do candidato. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial.3. No caso dos autos, e durante o certame, procedeu-se a investigação social do candidato, na forma prevista no edital. Restou comprovado que o impetrante não possuía idoneidade moral para o exercício do cargo pretendido (Técnico Penitenciário), em virtude de contra ele haver 5 (cinco) registros de inadimplência no Serviço de Proteção ao Crédito; 8 (oito) registros de inadimplência em Cheque Lojista e 32 (trinta e dois) registros no Cadastro de emitente de cheques sem fundo - CCF. Cabe ressaltar que a emissão de cheques sem provisão de fundos configura o ilícito penal previsto no art. 171, VI, do Código Penal - estelionato.4. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO PENITENCIÁRIO - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO C/C EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS DE FORMA REITERADA - ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME - PERTINÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - SEGURANÇA DENEGADA.1. A Lei Distrital n. 3.669/2005, que criou a carreira e os cargos respectivos da atividade penitenciária do Distrito Federal, discorreu sobre a forma de ingresso, prevendo a comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada como uma das etapas do concurso público para o provimento dos cargos de técnico penitenciário, possuindo caráter eliminatório. Do mesmo modo, o Edital regulador do certame dispôs sobre a sindicância de vida pregressa e a investigação social, ressaltando a realização de avaliação da conduta pregressa e da idoneidade moral do candidato como requisito essencial para a aprovação no concurso para o cargo de Técnico Penitenciário regido pelo Edital n. 1/2007 - SEJUSDH.2. A jurisprudência do STJ já assentou entendimento de que o Edital do concurso público pode exigir a avaliação de conduta social, como requisito essencial para aprovação do candidato. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial.3. No caso dos autos, e durante o certame, procedeu-se a investigação social do candidato, na forma prevista no edital. Restou comprovado que o impetrante não possuía idoneidade moral para o exercício do cargo pretendido (Técnico Penitenciário), em virtude de contra ele haver 5 (cinco) registros de inadimplência no Serviço de Proteção ao Crédito; 8 (oito) registros de inadimplência em Cheque Lojista e 32 (trinta e dois) registros no Cadastro de emitente de cheques sem fundo - CCF. Cabe ressaltar que a emissão de cheques sem provisão de fundos configura o ilícito penal previsto no art. 171, VI, do Código Penal - estelionato.4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
17/02/2009
Data da Publicação
:
04/03/2009
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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