TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020171205MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADA NOMEADA PELO JUIZ EM ATA DE AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO DA ADVOGADA ÀS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DECISÃO JUDICIAL APLICANDO MULTA À ADVOGADA POR ABANDONO DO PROCESSO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DA ADVOGADA PARA ESCLARECER O MOTIVO DE SUA FALTA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE APLICOU A MULTA.1. A ação mandamental pode ser utilizada contra atos judiciais quando ocorre violação frontal à norma jurídica, por decisão teratológica, ou quando proferida com abuso de poder, não se aplicando o enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. Na espécie, em virtude do não-comparecimento da advogada às audiências designadas para oitiva de testemunhas, o douto Magistrado a quo aplicou à impetrante/advogada multa no valor de 30 (trinta) salários-mínimos, nos termos do artigo 265 e parágrafos do Código de Processo Penal, sem oportunizar-lhe o direito de defesa, uma vez que não determinou a intimação pessoal da advogada para esclarecer o motivo de não ter comparecido às audiências. Apenas determinou a sua intimação para as audiências pelo Diário da Justiça, o que não satisfaz ao devido processo legal.3. A aplicação da multa a advogado, prevista no artigo 265 do CPP, por implicar sério risco à sua integridade patrimonial e profissional, deve atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigência constitucional do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), daí a necessidade de intimação pessoal do advogado, em tal caso, para oportunizar-lhe o direito de defesa, não sendo, pois, suficiente a intimação somente para as audiências pelo Diário da Justiça.4. Assim, mostra-se ilegal a decisão que aplicou a penalidade à advogada sem observar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ensejando violação a direito líquido e certo da impetrante.5. Segurança concedida para anular a decisão que aplicou multa à impetrante/advogada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADA NOMEADA PELO JUIZ EM ATA DE AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO DA ADVOGADA ÀS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DECISÃO JUDICIAL APLICANDO MULTA À ADVOGADA POR ABANDONO DO PROCESSO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DA ADVOGADA PARA ESCLARECER O MOTIVO DE SUA FALTA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE APLICOU A MULTA.1. A ação mandamental pode ser utilizada contra atos judiciais quando ocorre violação frontal à norma jurídica, por decisão teratológica, ou quando proferida com abuso de poder, não se aplicando o enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. Na espécie, em virtude do não-comparecimento da advogada às audiências designadas para oitiva de testemunhas, o douto Magistrado a quo aplicou à impetrante/advogada multa no valor de 30 (trinta) salários-mínimos, nos termos do artigo 265 e parágrafos do Código de Processo Penal, sem oportunizar-lhe o direito de defesa, uma vez que não determinou a intimação pessoal da advogada para esclarecer o motivo de não ter comparecido às audiências. Apenas determinou a sua intimação para as audiências pelo Diário da Justiça, o que não satisfaz ao devido processo legal.3. A aplicação da multa a advogado, prevista no artigo 265 do CPP, por implicar sério risco à sua integridade patrimonial e profissional, deve atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigência constitucional do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), daí a necessidade de intimação pessoal do advogado, em tal caso, para oportunizar-lhe o direito de defesa, não sendo, pois, suficiente a intimação somente para as audiências pelo Diário da Justiça.4. Assim, mostra-se ilegal a decisão que aplicou a penalidade à advogada sem observar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ensejando violação a direito líquido e certo da impetrante.5. Segurança concedida para anular a decisão que aplicou multa à impetrante/advogada.
Data do Julgamento
:
29/06/2009
Data da Publicação
:
29/09/2009
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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