TJDF MSG -Mandado de Segurança-20080020175478MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DECADÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1 - O Presidente da Fundação Universa não tem legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora no presente wirt, por se tratar de mero executor do concurso público para o provimento de cargo de Técnico Penitenciário, mediante delegação do Poder Público.2 - Mandado de segurança requer os seguintes pressupostos: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus. Presentes estes requisitos, não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que os documentos carreados aos autos permitem verificar a real situação do impetrante.3- Não sendo necessário decisão uniforme para todas as partes, conforme artigo 47, do Código de Processo Civil, não há que se cogitar em litisconsórcio passivo necessário.4 - Improcede a preliminar de decadência, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado contra o ato que considerou o candidato não recomendado na avaliação psicológica e não contra o edital.5 - Para que seja lícita a avaliação psicológica, necessária a presença dos seguintes pressupostos: a) exigência de previsão legal; b) impossibilidade de utilização de critérios subjetivos; c) oportunidade para interposição de recursos. Constatada a utilização de critérios subjetivos pelas próprias informações prestadas pela Fundação contratada para executar o concurso em tela, impõe-se a concessão da segurança.6 - Na realização do exame psicológico, há que se prevalecer o princípio da publicidade, devendo as regras serem esclarecidas no edital. Precedentes. 7 - Preliminar acolhida para excluir o Presidente da Fundação Universa da relação processual, extinguindo-se o processo quanto a ele, sem resolução do mérito. Segurança concedida. Maioria.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DECADÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1 - O Presidente da Fundação Universa não tem legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora no presente wirt, por se tratar de mero executor do concurso público para o provimento de cargo de Técnico Penitenciário, mediante delegação do Poder Público.2 - Mandado de segurança requer os seguintes pressupostos: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus. Presentes estes requisitos, não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que os documentos carreados aos autos permitem verificar a real situação do impetrante.3- Não sendo necessário decisão uniforme para todas as partes, conforme artigo 47, do Código de Processo Civil, não há que se cogitar em litisconsórcio passivo necessário.4 - Improcede a preliminar de decadência, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado contra o ato que considerou o candidato não recomendado na avaliação psicológica e não contra o edital.5 - Para que seja lícita a avaliação psicológica, necessária a presença dos seguintes pressupostos: a) exigência de previsão legal; b) impossibilidade de utilização de critérios subjetivos; c) oportunidade para interposição de recursos. Constatada a utilização de critérios subjetivos pelas próprias informações prestadas pela Fundação contratada para executar o concurso em tela, impõe-se a concessão da segurança.6 - Na realização do exame psicológico, há que se prevalecer o princípio da publicidade, devendo as regras serem esclarecidas no edital. Precedentes. 7 - Preliminar acolhida para excluir o Presidente da Fundação Universa da relação processual, extinguindo-se o processo quanto a ele, sem resolução do mérito. Segurança concedida. Maioria.
Data do Julgamento
:
30/06/2009
Data da Publicação
:
24/08/2009
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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