TJDF MSG -Mandado de Segurança-20090020005544MSG
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A obrigação de participar de exames psicológicos não resulta da aferição de aptidões intelectuais ou mesmo da idoneidade moral, de que cuidam expressamente algumas leis, dentre elas a de nº 4.878/65, em seu artigo 9º, inciso VII.2. Da mesma forma que nas ações ordinárias, também em Mandado de Segurança há possibilidade da proteção do direito líquido e certo de se candidatar a um cargo público. Utilizando-se do Poder Judiciário encontra a parte a certeza e a liquidez necessárias para hostilizar o ato de Agente Administrativo que toma um laudo sucinto, monocórdico e impreciso quanto aos termos, como reprovação, quando cientificamente o profissional afirmou singelamente a não-recomendação.3. Se o juiz não pode substituir os critérios da Administração pelos seus próprios critérios, este também não pode tomar critérios da ciência para cometer um abuso de poder.4. Demonstrada a utilização de critérios subjetivos na avaliação psicológica, concede-se a segurança requerida.5. Ordem concedida.DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A obrigação de participar de exames psicológicos não resulta da aferição de aptidões intelectuais ou mesmo da idoneidade moral, de que cuidam expressamente algumas leis, dentre elas a de nº 4.878/65, em seu artigo 9º, inciso VII.2. Da mesma forma que nas ações ordinárias, também em Mandado de Segurança há possibilidade da proteção do direito líquido e certo de se candidatar a um cargo público. Utilizando-se do Poder Judiciário encontra a parte a certeza e a liquidez necessárias para hostilizar o ato de Agente Administrativo que toma um laudo sucinto, monocórdico e impreciso quanto aos termos, como reprovação, quando cientificamente o profissional afirmou singelamente a não-recomendação.3. Se o juiz não pode substituir os critérios da Administração pelos seus próprios critérios, este também não pode tomar critérios da ciência para cometer um abuso de poder.4. Demonstrada a utilização de critérios subjetivos na avaliação psicológica, concede-se a segurança requerida.5. Ordem concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A obrigação de participar de exames psicológicos não resulta da aferição de aptidões intelectuais ou mesmo da idoneidade moral, de que cuidam expressamente algumas leis, dentre elas a de nº 4.878/65, em seu artigo 9º, inciso VII.2. Da mesma forma que nas ações ordinárias, também em Mandado de Segurança há possibilidade da proteção do direito líquido e certo de se candidatar a um cargo público. Utilizando-se do Poder Judiciário encontra a parte a certeza e a liquidez necessárias para hostilizar o ato de Agente Administrativo que toma um laudo sucinto, monocórdico e impreciso quanto aos termos, como reprovação, quando cientificamente o profissional afirmou singelamente a não-recomendação.3. Se o juiz não pode substituir os critérios da Administração pelos seus próprios critérios, este também não pode tomar critérios da ciência para cometer um abuso de poder.4. Demonstrada a utilização de critérios subjetivos na avaliação psicológica, concede-se a segurança requerida.5. Ordem concedida.DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A obrigação de participar de exames psicológicos não resulta da aferição de aptidões intelectuais ou mesmo da idoneidade moral, de que cuidam expressamente algumas leis, dentre elas a de nº 4.878/65, em seu artigo 9º, inciso VII.2. Da mesma forma que nas ações ordinárias, também em Mandado de Segurança há possibilidade da proteção do direito líquido e certo de se candidatar a um cargo público. Utilizando-se do Poder Judiciário encontra a parte a certeza e a liquidez necessárias para hostilizar o ato de Agente Administrativo que toma um laudo sucinto, monocórdico e impreciso quanto aos termos, como reprovação, quando cientificamente o profissional afirmou singelamente a não-recomendação.3. Se o juiz não pode substituir os critérios da Administração pelos seus próprios critérios, este também não pode tomar critérios da ciência para cometer um abuso de poder.4. Demonstrada a utilização de critérios subjetivos na avaliação psicológica, concede-se a segurança requerida.5. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
30/06/2009
Data da Publicação
:
28/09/2009
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JOÃO MARIOSI
Mostrar discussão