TJDF MSG -Mandado de Segurança-20090020025309MSG
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. ARROLAMENTO COMO TESTEMUNHA. COMPARECIMENTO A JUÍZO E DEPOIMENTO. ATUAÇÃO NA CAUSA. INEXISTÊNCIA. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. FATOS. CONHECIMENTO EM FUNÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SIGILO PROFISSIONAL. PERGUNTAS. ABSTENÇÃO DE RESPOSTA. DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO. 1. O advogado é premido pela obrigação legal e ética de guardar segredo acerca de fatos que tenha conhecido no exercício da profissão, e, como forma de lhe ser resguardado a preservação do sigilo profissional, é-lhe assegurada a prerrogativa de se abster de depor como testemunha ou prestar testemunho sobre fato que pode redundar na sua desconsideração, consoante preceitua o artigo 7º, inciso XIX, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94. 2. As ressalvas asseguradas ao advogado quando arrolado como testemunha são desdobradas em duas situações distintas: (i) se houver funcionado ou se deverá funcionar no processo como patrono de uma das partes, é-lhe assegurado o direito de recusar-se a depor como testemunha; (ii) se não se verificar nenhuma dessas hipóteses, é-lhe assegurado o direito de recusar-se a depor sobre o fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. 3. Em não tendo atuado nem tendo a expectativa de que funcionará como patrono de qualquer das partes, o advogado, arrolado como testemunha, não é assegurada a faculdade de escusar-se e recusar a comparecer a Juízo, sendo-lhe assegurada, nessa hipótese, somente recusar-se a depor sobre fatos que impliquem desconsideração do sigilo profissional, podendo calar-se e recusar-se a responder as inquirições que, sob sua avaliação, ensejem quebra do dever de sigilo que lhe está imputado. 4. Ordem parcialmente concedida. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. ARROLAMENTO COMO TESTEMUNHA. COMPARECIMENTO A JUÍZO E DEPOIMENTO. ATUAÇÃO NA CAUSA. INEXISTÊNCIA. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. FATOS. CONHECIMENTO EM FUNÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SIGILO PROFISSIONAL. PERGUNTAS. ABSTENÇÃO DE RESPOSTA. DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO. 1. O advogado é premido pela obrigação legal e ética de guardar segredo acerca de fatos que tenha conhecido no exercício da profissão, e, como forma de lhe ser resguardado a preservação do sigilo profissional, é-lhe assegurada a prerrogativa de se abster de depor como testemunha ou prestar testemunho sobre fato que pode redundar na sua desconsideração, consoante preceitua o artigo 7º, inciso XIX, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94. 2. As ressalvas asseguradas ao advogado quando arrolado como testemunha são desdobradas em duas situações distintas: (i) se houver funcionado ou se deverá funcionar no processo como patrono de uma das partes, é-lhe assegurado o direito de recusar-se a depor como testemunha; (ii) se não se verificar nenhuma dessas hipóteses, é-lhe assegurado o direito de recusar-se a depor sobre o fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. 3. Em não tendo atuado nem tendo a expectativa de que funcionará como patrono de qualquer das partes, o advogado, arrolado como testemunha, não é assegurada a faculdade de escusar-se e recusar a comparecer a Juízo, sendo-lhe assegurada, nessa hipótese, somente recusar-se a depor sobre fatos que impliquem desconsideração do sigilo profissional, podendo calar-se e recusar-se a responder as inquirições que, sob sua avaliação, ensejem quebra do dever de sigilo que lhe está imputado. 4. Ordem parcialmente concedida. Maioria.
Data do Julgamento
:
22/06/2009
Data da Publicação
:
15/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
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